Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANDREINA VIANA DE AZEVEDO e outros Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB:BA52075)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001842-91.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por J. M. D. A., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Andreina Viana de Azevedo, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a composição do polo ativo, ante a divergência entre a qualificação inicial e a narrativa dos fatos. Em resposta, o autor protocolou petição de ID 508762948, esclarecendo que houve um equívoco material e ratificando que o único requerente é o menor J. M. D. A., representado exclusivamente por sua genitora, devendo ser desconsiderada qualquer referência à avó paterna, Geane Moreira Santos. DECIDO. 1. Da Regularização do Polo Ativo Ante o esclarecimento prestado e a retificação apresentada, HOMOLOGO a indicação do polo ativo para que conste exclusivamente o menor J. M. D. A., devidamente representado por sua genitora, Andreina Viana de Azevedo. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação no sistema PJe, excluindo-se eventuais outros nomes do polo ativo ou de representantes legais que não os ora ratificados. 2. Da Justiça Gratuita e Atos Pendentes Considerando que a irregularidade apontada no despacho de ID 491838279 foi sanada, e tendo em vista que a gratuidade judiciária já foi deferida em decisão pretérita: MANTENHO o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora. Tendo em vista o cumprimento da diligência, dou por superado o pedido de reconsideração quanto a este tema. 3. Do Prosseguimento Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual: DESIGNE-SE audiência de conciliação virtual a ser realizada pelo CEJUSC local. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, por seu patrono ou via portal, para comparecer ao ato. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito