Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0571333-15.2015.8.05.0001.
APELANTE: AUZENI MOREIRA SANTANA e outros Advogado(s): JOAO GABRIEL CASTRO BERTOLDO (OAB:BA81577-A), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748-A), GABRIEL DE SA CABRAL (OAB:DF61492-A)
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros Advogado(s): GABRIEL DE SA CABRAL (OAB:DF61492-A), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748-A), JOAO GABRIEL CASTRO BERTOLDO (OAB:BA81577-A) DECISÃO Tratam os autos de Recurso de Apelação e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO e por AUZENI MOREIRA SANTANA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões e da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA que, nos autos da "Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8002220-37.2024.8.05.0078", proposta por AUZENI MOREIRA SANTANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar a acionada a devolver, em dobro, os descontos efetuados na conta bancaria, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". (Excerto extraído da sentença de ID 80538125). No ID 80538128, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO interpôs recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo a quo, tanto em razão da matéria quanto do foro, ao argumento de que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável às relações mantidas entre associações civis sem fins lucrativos e seus associados, com fundamento no art. 53, III, "a", do CPC, e no art. 3º do CDC, bem como em precedentes jurisprudenciais. No mérito, defendeu: (i) a inexistência de relação de consumo, argumentando que a entidade recorrente não aufere lucro nem oferta produtos ou serviços no mercado de consumo, tratando-se de típica relação civil-associativa, regida pelo estatuto social; (ii) o direito ex lege à gratuidade da justiça, com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por se tratar de entidade sem fins lucrativos que presta serviços à população idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira; e (iii) a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa aos casos de descontos associativos supostamente indevidos, defendendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece dano moral presumido nessa hipótese, exigindo prova concreta de abalo aos direitos da personalidade. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para adotar uma das seguintes providências, em ordem subsidiária: i) declarar a incompetência do Juízo a quo; ii) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial; iii) determinar que a restituição dos valores ocorra de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé; e iv) determinar a redução do quantum indenizatório, reputado exorbitante e desproporcional, por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No ID 80538132, AUZENI MOREIRA SANTANA interpôs Recurso de Apelação Adesivo, limitando-se a requerer a majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. No ID 80538131, AUZENI MOREIRA SANTANA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO e pugnando por seu desprovimento. No ID 80538135, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Compulsando os autos, verifico que o presente Recurso de Apelação não deve ser conhecido. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas, o recolhimento do preparo recursal. O caput e o §4º do art. 1.007 do CPC preveem que a deserção é a sanção cabível quando ausente a comprovação de pagamento do preparo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Estabelece o art. 98, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No mesmo sentido, enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".(Destacou-se) Consoante o Superior Tribunal de Justiça "a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos". Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0055339-0. T4 Quarta Turma. Data de Julgamento:05/09/2019. Data de publicação: 25/09/2019. Ministro RAUL ARAÚJO - destacamos). Presume-se o estado de pobreza em favor daquele que requer a assistência judiciária gratuita, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que a parte requerente deve comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica. Destaque-se que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários. Tal prova pode ser constituída por meio da apresentação de documentos pertinentes. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não havendo prova suficiente da incapacidade financeira de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, se há de manter a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, haja vista que a presunção de veracidade em torno da declaração de hipossuficiência não a alcança, sendo necessária a comprovação de seu estado de incapacidade financeira. [...] (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 0571333-15.2015.8.05.0001/50000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 13/07/2021 - destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. PROPRIEDADE VENDIDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DANO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE BENFEITORIAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007, CAPUT, NCPC. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0022353-95.1995.8.05.0001,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 26/08/2019 - destacamos). No recurso de ID 80538128, a Apelante limitou-se a defender que teria direito à gratuidade de justiça com fulcro no artigo 51 do Estatuto do Idoso, que estabelece o direito à assistência judiciária gratuita para as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas. Ocorre que, da análise dos autos, nota-se que a Associação apelante não está autuando como "prestadora de serviço às pessoas idosas", nos termos indicados no art. 51 do Estatuto do Idoso, e muito menos como defensora da consumidora apelada, considerando que foi ré na presente demanda, tendo sido condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à Apelada em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Neste sentido, destaca-se que, ao analisar situação semelhante a dos presentes autos, em recente decisão (publicada em junho de 2025), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à associação acusada de realizar descontos ilegais em benefício previdenciário, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA. ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO AS PESSOAS IDOSAS. ART. 51 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER FILANTRÓPICO OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASSOCIAÇÃO QUE LITIGA CONTRA UM IDOSO POR SUPOSTOS DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACERCA DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM LARGA ESCALA REFERENTES A MENSALIDADE ASSOCIATIVAS SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A IDOSOS. PARTE AGRAVADA QUE CONSTA NO LEVANTAMENTO DO TCU. CUIDADO E PARCIMÔNIA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A ESTAS ASSOCIAÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00087864120258160000 Palmas, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/06/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025 - destacamos) No mesmo sentido, já se manifestaram os demais Tribunais Pátrios, como se infere dos excertos abaixo colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. I. CASO EM EXAME. 1. Autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela associação requerida, sem contrato ou autorização. 2. Sentença de procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) possibilidade de concessão de justiça gratuita à ré; (ii) legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (iii) cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Ré não demonstrou hipossuficiência econômica para concessão de justiça gratuita. Condição de entidade sem fins lucrativos que não garante, por si só, a benesse pretendida. 6. Filiação não demonstrada. Ausência de comprovação da licitude e regularidade da filiação. Vício nas informações e na formação e obtenção do consentimento. Réu que se valeu da condição de hipervulnerabilidade da parte autora. Invalidade da adesão por ligação telefônica reconhecida. Insuficiência de informações e violação das regras do INSS que vedam esta modalidade de adesão. Precedentes. 7. Dano moral não configurado. Descontos mínguos. Ausência de impacto na sobrevivência do autor. Não houve reclamação administrativa, cobrança humilhante ou vexatória. Recurso provido neste ponto. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10185352420248260032 Araçatuba, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 09/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 09/04/2025 - destacamos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. I. CASO EM EXAME:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002220-37.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a restituir, em dobro, os descontos reputados indevidos, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A autora reclama a majoração da indenização arbitrada enquanto a ré requer a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, pugnando o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ré faz jus à gratuidade de justiça; (ii) se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença; (iii) se o montante arbitrado é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ré é pessoa jurídica regularmente constituída e ativa, deixando de demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio a inviabilizar o recolhimento dos dispêndios judiciais inerentes à demanda, assinalando-se inexistir subsunção do caso concreto ao preceito insculpido no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), notadamente se considerado que os serviços prestados pela associação não se destinam, em caráter de exclusividade, à população idosa. Uma vez reconhecida a relação de consumo e a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e, nos termos da legislação consumerista, "hipervulnerável", o dano moral é presumido, sendo devida a indenização correspondente a título de reparação. A indenização mede-se pela extensão do dano e deve arbitrada de maneira razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes. Tratando-se de quatro descontos no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), fica mantida a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negaram provimento aos recursos, observando-se a majoração dos honorários advocatícios impostos à ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, bem como do Tema 1.059/STJ, e a obrigação de promover o recolhimento do preparo do apelo adesivo, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, justificando o arbitramento da indenização correspondente. 2. A indenização deve ser proporcional ao dano e não pode resultar em enriquecimento sem causa." (TJ-SP - Apelação Cível: 10020723120248260024 Andradina, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024 - destacamos). Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com foco no público de aposentados e pensionistas - Ausência de prestação de serviços apenas às pessoas idosas - Inaplicabilidade do art. 51, da Lei n. 10.741/03 - Incidência do disciplinado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial - Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21908451820248260000 Jaboticabal, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 16/08/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024 - destacamos). Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos materiais e morais. Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos à requerida. Asbapi - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. Hipossuficiência não provada. Aplicação da Súmula n. 481, do STJ. Mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Receita auferida através das contribuições dos associados. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21962767220208260000 SP 2196276-72.2020.8.26.0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020 - destacamos). Destaca-se ainda precedente extraído de ação movida em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, ora Apelante, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PESSOA JURÍDICA REVOGADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária da Previdência Social em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação. A demanda visava a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro de valores descontados a título de contribuição associativa não autorizada e a indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferindo os danos morais. Concedeu ainda a gratuidade de justiça à ré. A autora recorreu, pleiteando a condenação por danos morais e a revogação da gratuidade concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora caracterizam dano moral indenizável; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à entidade ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos morais exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade da parte autora, o que não se verifica nos autos, visto que os descontos, ainda que indevidos, não causaram constrangimento, sofrimento ou ofensa à honra, reputação ou dignidade da recorrente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que descontos indevidos de pequena monta, sem inscrição em cadastros restritivos ou maior repercussão, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 5. Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é imprescindível a comprovação de insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, salvo se demonstrado o enquadramento no art. 51 do Estatuto do Idoso. 6. A entidade ré não demonstrou caráter filantrópico nem atuação voltada exclusivamente a pessoas idosas, tampouco formulou pedido de gratuidade, razão pela qual se mostra indevida a concessão do benefício na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera da personalidade, não bastando a mera ocorrência de desconto indevido. 2. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência ou demonstração de atendimento exclusivo a idosos por entidade filantrópica, o que não foi evidenciado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178 e 179; CC, arts. 389 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC 0803705-02.2023.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 23.10.2023; TJ-SP, AI 2276265-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes, j. 26.02.2023; TJ-MG, AI 1.0000.24.174403-6/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 20.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013539020248150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Câmara Cível - destacamos). Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, no ID 88785467, foi determinada a intimação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos documentos recentes aptos a comprovarem a sua alegada hipossuficiência econômica, a exemplo da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, balanço contábil, extratos bancários ou certidões de protesto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Contudo, a Associação apelante deixou transcorrer in albis o prazo indicado, como se infere da certidão de ID 91024287. Diante de tal fato, no despacho de ID 95741105, esta Relatora indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante e determinou a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de custas, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Entretanto, mais uma vez, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado no ID 96692224. Assim, constatando-se que o preparo recursal não foi efetuado, deve ser reconhecida a deserção, com a consequente inadmissibilidade do presente recurso, conforme entendimento do STJ e desta Corte Estadual: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS. PRAZO TRANSCORRIDO "IN ALBIS". AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Benefício de gratuidade de justiça negado pelo juízo a quo, por considerar que o réu possuía condições de pagar as custas. 2. Em sede recursal, o Apelante requer a reforma da sentença, inclusive quanto à justiça gratuita. 3. Intimado para comprovar sua situação financeira, o Recorrente não se manifestou, ensejando abertura de prazo para recolher as custas recursais. Contudo, não cuidou de acostar o preparo recursal, mesmo tendo sido intimado para tanto. 3. Recurso não conhecido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000365-69.2014.8.05.0189, Relator(a): Juíza Convocada MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Terceira Câmara Cível. Publicado em: 01/06/2021) 2. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. (AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020 - excerto da ementa com grifos aditados) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. O referido entendimento é perfeitamente aplicável ao caso, pois, segundo a parte não apresentou as guias de recolhimento do preparo recursal apesar de regularmente intimada, circunstância que ensejou na declaração da deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 e Súmula 187/STJ. (AgInt no REsp 1795100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 - excerto da ementa com grifos aditados) Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe à Relatora "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Desta forma, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Apelação, por deserção. Por fim, destaca-se que, diante da inadmissibilidade do recurso de apelação de ID 80538128, também não deve ser conhecido o recurso adesivo de ID 80538132, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, que assim dispõe: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Destacamos). Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo. Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora