Procedimento Comum CívelInscrição em Cadastro Restritivo de CréditoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
ANA DE JESUS SILVA
Autor
VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS
Autor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Reu
CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO AGNELO PEREIRA
OAB/BA 14193·CPF·Representa: Autor
VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS
OAB/BA 67453·CPF·Representa: Autor
CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO
OAB/BA 40669·CPF·Representa: Autor
NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO
OAB/MG 77723·CPF·Representa: Autor
LUCAS BRIZACK FILARDI
OAB/BA 38990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 00:00
Publicação
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANA DE JESUS SILVA
RÉU: REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes apeladas intimadas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze)/30 (trinta) dias, contrarrazões aos Recursos de Apelação de ID's 548631149, 548953034 e 550465456. Itabuna-BA, 6 de abril de 2026. ARTUR GOIS BARRETO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] PROCESSO Nº: 8002271-74.2023.8.05.0113ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANA DE JESUS SILVA
RÉU: REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes apeladas intimadas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze)/30 (trinta) dias, contrarrazões aos Recursos de Apelação de ID's 548631149, 548953034 e 550465456. Itabuna-BA, 6 de abril de 2026. ARTUR GOIS BARRETO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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AUTOR: AUTOR: ANA DE JESUS SILVA
RÉU: REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes apeladas intimadas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze)/30 (trinta) dias, contrarrazões aos Recursos de Apelação de ID's 548631149, 548953034 e 550465456. Itabuna-BA, 6 de abril de 2026. ARTUR GOIS BARRETO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] PROCESSO Nº: 8002271-74.2023.8.05.0113ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
17/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA DE JESUS SILVA Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453)
REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (3) Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193) DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-74.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER (ID 496815042) em face da sentença proferida em 10/04/2025 (ID 495842533), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais causados por obra pública. Alega a embargante, em síntese, a existência de: (i) omissão quanto à ausência de manifestação sobre o regime de precatórios, em razão da decisão proferida na ADPF 858/2022; (ii) contradição na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e (iii) omissão quanto à impertinência de sua condenação na obrigação de fazer imposta no item 2 da parte dispositiva, sustentando que sua responsabilidade se limitaria à fiscalização da obra. A parte autora apresentou contrarrazões tempestivas (ID 511112919), pugnando pela rejeição integral dos embargos declaratórios. Os demais corréus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 525335584). É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado quando este se apresenta suficientemente fundamentado, devendo limitar-se à correção dos vícios taxativamente previstos no dispositivo legal. Estabelecidas tais premissas, passo à análise das alegações apresentadas pela embargante. A embargante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do regime de precatórios à CONDER, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 858/2022. De fato, ao julgar a referida arguição, o STF reconheceu que a CONDER, na qualidade de empresa pública estadual prestadora de serviços públicos essenciais e sem intuito de lucro, submete-se ao regime próprio de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conferindo-lhe tratamento equiparado aos entes de direito público para fins executórios. Extrai-se do voto condutor do Ministro Nunes Marques que tal prerrogativa decorre da natureza da própria empresa e dos serviços essenciais prestados, caracterizando-se como decisão de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Considerando que as decisões proferidas em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem força normativa e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, reconheço a omissão apontada. Embora a definição do rito executório seja matéria própria da fase de cumprimento de sentença, o esclarecimento imediato confere maior segurança jurídica e adequação ao precedente qualificado do STF. Assim, para sanar a omissão identificada, esclareço que as condenações pecuniárias impostas à CONDER deverão ser executadas pelo regime de precatórios. Por outro lado, a embargante aduz haver contradição na sentença ao condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, argumentando que deveria estar isenta de tais verbas em razão da aplicação do regime de precatórios. Entretanto, inexiste o vício alegado. A condenação ao pagamento de custas e honorários decorre da aplicação das regras de sucumbência previstas nos arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil, sendo consequência lógica e jurídica da parcial procedência dos pedidos formulados pela autora. O reconhecimento do regime de precatórios para a execução das condenações pecuniárias não implica isenção automática de custas ou honorários, uma vez que tais institutos operam em planos diversos: enquanto o regime de precatórios disciplina a forma de satisfação do crédito, a condenação sucumbencial constitui efeito da derrota processual aplicável a todas as partes vencidas. A legislação processual não estabelece correlação entre o rito executório e a isenção de verbas sucumbenciais; ao contrário, o art. 85 do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sem ressalvas quanto aos entes sujeitos ao art. 100 da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de isenção automática de custas, salvo expressa previsão legal, o que não foi demonstrado pela embargante. Portanto, a decisão aplicou corretamente as normas pertinentes, revelando que a embargante busca, em verdade, a modificação do julgado quanto a questões de mérito já decididas, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão na condenação solidária com a empresa PANDA ENGENHARIA na obrigação de fazer consistente na revisão do sistema de drenagem da escola, a insurgência também não prospera. O Magistrado analisou detida e fundamentadamente a responsabilidade de cada réu, concluindo pela configuração de responsabilidade solidária. A sentença foi expressa ao reconhecer que a CONDER, como empresa pública responsável pelo projeto, pela contratação e pela fiscalização da obra, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos causados a terceiros, fundamentando-se na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O art. 67 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a fiscalização da execução do contrato administrativo constitui dever da Administração Pública, e o descumprimento ou falha nesse dever gera responsabilidade solidária do ente contratante. A embargante não atuou como mera intermediária, mas como parte integrante da cadeia de responsabilidade, abrangendo desde a aprovação do projeto até a fiscalização da execução. O fato de a embargante discordar da conclusão não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de modificação pela via estreita dos aclaratórios. Da análise conjunta dos argumentos, verifica-se que os embargos foram manejados, em sua maior parte, de forma inadequada, com nítido propósito de rediscussão do mérito. Contudo, considerando que o ponto relativo ao regime de precatórios mereceu acolhimento para fins de integração do julgado, entendo que não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a natureza integratória da correção realizada neste caso específico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, conferindo-lhes efeito integrativo da sentença proferida em 10/04/2025 para estabelecer, complementando o dispositivo original, que: "As condenações pecuniárias impostas à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER deverão ser executadas mediante expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e as demais disposições constitucionais e legais aplicáveis ao regime de execução contra a Fazenda Pública." Mantenho inalterados todos os demais termos da sentença, que permanece em vigor com a integração ora promovida. Sem condenação em multa, tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos. Certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo legal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA DE JESUS SILVA Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453)
REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (3) Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193) DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-74.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER (ID 496815042) em face da sentença proferida em 10/04/2025 (ID 495842533), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais causados por obra pública. Alega a embargante, em síntese, a existência de: (i) omissão quanto à ausência de manifestação sobre o regime de precatórios, em razão da decisão proferida na ADPF 858/2022; (ii) contradição na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e (iii) omissão quanto à impertinência de sua condenação na obrigação de fazer imposta no item 2 da parte dispositiva, sustentando que sua responsabilidade se limitaria à fiscalização da obra. A parte autora apresentou contrarrazões tempestivas (ID 511112919), pugnando pela rejeição integral dos embargos declaratórios. Os demais corréus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 525335584). É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado quando este se apresenta suficientemente fundamentado, devendo limitar-se à correção dos vícios taxativamente previstos no dispositivo legal. Estabelecidas tais premissas, passo à análise das alegações apresentadas pela embargante. A embargante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do regime de precatórios à CONDER, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 858/2022. De fato, ao julgar a referida arguição, o STF reconheceu que a CONDER, na qualidade de empresa pública estadual prestadora de serviços públicos essenciais e sem intuito de lucro, submete-se ao regime próprio de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conferindo-lhe tratamento equiparado aos entes de direito público para fins executórios. Extrai-se do voto condutor do Ministro Nunes Marques que tal prerrogativa decorre da natureza da própria empresa e dos serviços essenciais prestados, caracterizando-se como decisão de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Considerando que as decisões proferidas em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem força normativa e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, reconheço a omissão apontada. Embora a definição do rito executório seja matéria própria da fase de cumprimento de sentença, o esclarecimento imediato confere maior segurança jurídica e adequação ao precedente qualificado do STF. Assim, para sanar a omissão identificada, esclareço que as condenações pecuniárias impostas à CONDER deverão ser executadas pelo regime de precatórios. Por outro lado, a embargante aduz haver contradição na sentença ao condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, argumentando que deveria estar isenta de tais verbas em razão da aplicação do regime de precatórios. Entretanto, inexiste o vício alegado. A condenação ao pagamento de custas e honorários decorre da aplicação das regras de sucumbência previstas nos arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil, sendo consequência lógica e jurídica da parcial procedência dos pedidos formulados pela autora. O reconhecimento do regime de precatórios para a execução das condenações pecuniárias não implica isenção automática de custas ou honorários, uma vez que tais institutos operam em planos diversos: enquanto o regime de precatórios disciplina a forma de satisfação do crédito, a condenação sucumbencial constitui efeito da derrota processual aplicável a todas as partes vencidas. A legislação processual não estabelece correlação entre o rito executório e a isenção de verbas sucumbenciais; ao contrário, o art. 85 do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sem ressalvas quanto aos entes sujeitos ao art. 100 da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de isenção automática de custas, salvo expressa previsão legal, o que não foi demonstrado pela embargante. Portanto, a decisão aplicou corretamente as normas pertinentes, revelando que a embargante busca, em verdade, a modificação do julgado quanto a questões de mérito já decididas, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão na condenação solidária com a empresa PANDA ENGENHARIA na obrigação de fazer consistente na revisão do sistema de drenagem da escola, a insurgência também não prospera. O Magistrado analisou detida e fundamentadamente a responsabilidade de cada réu, concluindo pela configuração de responsabilidade solidária. A sentença foi expressa ao reconhecer que a CONDER, como empresa pública responsável pelo projeto, pela contratação e pela fiscalização da obra, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos causados a terceiros, fundamentando-se na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O art. 67 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a fiscalização da execução do contrato administrativo constitui dever da Administração Pública, e o descumprimento ou falha nesse dever gera responsabilidade solidária do ente contratante. A embargante não atuou como mera intermediária, mas como parte integrante da cadeia de responsabilidade, abrangendo desde a aprovação do projeto até a fiscalização da execução. O fato de a embargante discordar da conclusão não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de modificação pela via estreita dos aclaratórios. Da análise conjunta dos argumentos, verifica-se que os embargos foram manejados, em sua maior parte, de forma inadequada, com nítido propósito de rediscussão do mérito. Contudo, considerando que o ponto relativo ao regime de precatórios mereceu acolhimento para fins de integração do julgado, entendo que não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a natureza integratória da correção realizada neste caso específico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, conferindo-lhes efeito integrativo da sentença proferida em 10/04/2025 para estabelecer, complementando o dispositivo original, que: "As condenações pecuniárias impostas à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER deverão ser executadas mediante expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e as demais disposições constitucionais e legais aplicáveis ao regime de execução contra a Fazenda Pública." Mantenho inalterados todos os demais termos da sentença, que permanece em vigor com a integração ora promovida. Sem condenação em multa, tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos. Certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo legal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA DE JESUS SILVA Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453)
REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (3) Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-74.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Em atenção ao quanto disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime(m)-se o (s) Embargado (s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem-me os autos conclusos. Proceda-se com a retificação requerida no petitório de ID 496815011 (e anexos). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA DE JESUS SILVA Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453)
REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (3) Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-74.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Em atenção ao quanto disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime(m)-se o (s) Embargado (s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem-me os autos conclusos. Proceda-se com a retificação requerida no petitório de ID 496815011 (e anexos). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA DE JESUS SILVA Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453)
REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (3) Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-74.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Em atenção ao quanto disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime(m)-se o (s) Embargado (s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem-me os autos conclusos. Proceda-se com a retificação requerida no petitório de ID 496815011 (e anexos). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ana De Jesus Silva Advogado: Victor Ricardo Santos Farias (OAB:BA67453)
Reu: Panda Engenharia E Construcao Ltda Advogado: Nilton Antonio Miranda Filho (OAB:MG77723)
Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-74.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: ANA DE JESUS SILVA Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453)
REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (3) Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002271-74.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados. Proceda-se ao cartório com a retificação requerida pela parte autora no petitório de ID 458149152, a fim de corrigir o erro material da certidão. Antes de deliberar quanto ao pleito da prova oral, e para obtenção de maiores subsídios quanto à sua adequação e necessidade, INTIME-SE a parte requerente para, de logo, apresentar os seus quesitos. Prazo de 10 dias. Após, em 20 dias, INTIMEM-SE os réus para que se manifestem a respeito da prova requerida, em atenção ao contraditório. Caso concorde, também deverá, de logo, em consonância com o princípios da razoável duração do processo e da adaptabilidade dos procedimentos, apresentar os seus quesitos. Por fim, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 6 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Ana De Jesus Silva Advogado: Victor Ricardo Santos Farias (OAB:BA67453)
Reu: Panda Engenharia E Construcao Ltda Advogado: Nilton Antonio Miranda Filho (OAB:MG77723)
Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8002271-74.2023.8.05.0113 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA DE JESUS SILVA
REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ATO ORDINATÓRIO Conforme o despacho de ID 476576952 e Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam a parte intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca dos petitórios de ID's 457616075 (e anexos) e 458149152. Itabuna-BA, 9 de dezembro de 2024. PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8002271-74.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna