Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Wagner Raimundo Kunzendorff Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987)
Reu: Francisco Rosa Dos Santos
Reu: Agnaldo De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001887-87.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA54987)
REU: FRANCISCO ROSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001887-87.2021.8.05.0079 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Pelo que se vê dos autos, a presente ação se trata de disputa de direitos territoriais indígenas, matéria cuja competência para processamento e julgamento é atribuída, de forma exclusiva, à Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, XI, da Constituição Federal. Ademais, consta nos autos o requerimento de habilitação da Comunidade Indígena Tupinambá como assistente litisconsorcial, representada pela Advocacia-Geral da União, fundamentado no interesse jurídico direto dessa coletividade na resolução do litígio, com base em documentação técnica apresentada pela FUNAI. Assim, acolho o pedido da Comunidade Indígena Tupinambá de fls. 104, ID de nº 451329381, e determino a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária Federal de Eunápolis/BA, em respeito à competência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide Eunápolis, 5 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito