Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FONSECA SANTOS DE JESUS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002190-25.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA FONSECA SANTOS DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 40443566), ser pessoa idosa, pensionista do INSS, e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais relativos a contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado ou autorizado. Afirma ter sido vítima de uma fraude perpetrada por um terceiro, que teria se aproveitado de sua confiança para realizar as operações financeiras em seu nome. Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos e a consequente inexistência dos débitos, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, boletim de ocorrência (ID 40443572) e extratos de seu benefício previdenciário (ID 40443582). Devidamente citados, conforme avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 78752363, 78638817, 78447685), os réus apresentaram suas contestações. O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 63543788), defendendo, em suma, a plena regularidade e validade das contratações (Contratos nº 597594513 e 595694587). Sustentou que os negócios foram firmados mediante a apresentação de documentos e assinatura da autora, e, crucialmente, que os valores líquidos dos empréstimos foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade da demandante. Para corroborar sua tese, juntou cópia dos instrumentos contratuais (IDs 63543790 e 63543792), documentos pessoais e os respectivos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível - TED (IDs 65111628 e 65111653). Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em sua peça de defesa (ID 65131600), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, ao argumento de que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, e que os empréstimos em questão foram celebrados com outras instituições financeiras, estranhas ao seu conglomerado. Este Juízo, por meio do Despacho saneador de ID 477005153, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem de forma justificada as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Regularmente intimadas as partes (ID 480274233), apenas o BANCO BRADESCO S/A, ora primeiro Requerido, se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (ID 480457820). A parte autora, conforme certificado no ID 493235605, quedou-se inerte, não requerendo a produção de qualquer outra prova. É o relatório. Passo a decidir. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Não se pode perder de vista que o julgador é o verdadeiro destinatário da prova. Cabe a ele fazer a avaliação acerca das produções das provas postuladas pelas partes, indeferindo as que se revelarem desnecessárias, sob pena de atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual (CPC, art. 370, parágrafo único). Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora. Dada a pluralidade de réus e as teses defensivas distintas, analiso a responsabilidade de cada um separadamente. Em Relação ao Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A O Banco Bradesco Financiamentos S/A, em sede de contestação (ID 65131600), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a inexistência de qualquer relação contratual com a autora referente aos empréstimos impugnados na inicial. A preliminar merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora instruiu sua petição inicial com extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 40443582) que aponta, como instituições credoras, o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco do Brasil S.A., não havendo qualquer menção ao Banco Bradesco. A autora, ao demandar em juízo, tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a correta indicação das partes que comporão o polo passivo da relação processual, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. No caso, não há nos autos qualquer indício ou prova que vincule o Banco Bradesco Financiamentos S/A aos fatos narrados. A instituição financeira demandada, por sua vez, reforçou sua tese defensiva ao juntar tela de seu sistema interno que não localizou operações vinculadas ao CPF da autora. Dessa forma, ausente a pertinência subjetiva da lide, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S/A é medida que se impõe, devendo o processo, quanto a ele, ser extinto sem resolução do mérito. Em Relação ao Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réus se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes. Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Outrossim, importante registrar que, nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art.6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Neste mesmo sentido, tem a seguinte Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2. Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado (...) (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu. Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, aduzindo não ter autorizado a contratação dos empréstimos de nº 597594513 e 595694587. Ocorre que a instituição financeira ré, em sua contestação (ID 63543788) e documentos anexos, desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando provas robustas da regularidade da contratação. Foram juntados aos autos: 1. As Cédulas de Crédito Bancário (IDs 63543790 e 63543792), devidamente preenchidas com os dados da autora e, ponto crucial, contendo assinaturas cuja semelhança com aquela aposta no documento de identidade da demandante é notória. 2. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (IDs 65111628 e 65111653), que atestam, de forma inequívoca, que os valores líquidos dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da própria autora junto ao Banco do Brasil. Diante de tal cenário, a alegação genérica de fraude se torna insuficiente. Para reforçar a convicção deste juízo, destaca-se um ponto processual de suma importância: por meio do Despacho de ID 477005153, este juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, intimou as partes para que, em 15 dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado. Conforme certificado nos autos (ID 493235605), embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestar interesse na produção de qualquer outra prova. Tal silêncio opera a preclusão do seu direito de produzir novas provas e demonstra sua resignação com o acervo probatório já existente. A jurisprudência, inclusive em casos de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tem se posicionado no sentido de que, quando a instituição financeira comprova a contratação e a disponibilização do crédito na conta do consumidor, cabe a este demonstrar o não recebimento ou a ausência de utilização dos valores, sendo crucial a apresentação de extratos bancários para tal fim. A inércia da Autora em cumprir este ônus processual, especialmente após ordem judicial expressa, fragiliza sua tese. Portanto, a narrativa da inicial, isolada e desacompanhada de qualquer esforço probatório adicional quando oportunizado, não tem o condão de sobrepor-se à prova documental robusta produzida pela parte ré. Não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou, consequentemente, em dever de indenizar, uma vez que os descontos decorrem de contrato válido e eficaz.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. No entanto, torno suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor (art. 98, §3°, do CPC/15). Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: I. Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito