Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE ADMILTON DO SOCORRO
REU: REU: ANTONIO CELESTINO DO ROSARIO} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001935-25.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELISANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de ANTONIO CELESTINO DO ROSARIO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que no dia 16 de maio de 2019, a autora estava na residência de Adilton de Azevedo do Rosário Filho, quando o réu, pai deste, ao chegar ao local, começou a proferir ofensas contra a autora, chamando-a de "vagabunda", "puta", "prostituta" e "desgraça", expulsando-a da casa aos gritos e com ameaças de agressão física. Afirma que o ocorrido lhe causou grande constrangimento e exposição pública, tendo em vista que foi presenciado por diversas pessoas que transitavam na rua e pelos vizinhos. O filho do réu precisou intervir para evitar agressão física. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado lavrados na ocasião. Citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido certificada sua revelia em 19/09/2023. É o relatório. Decido. A revelia do réu induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, presunção esta que, no caso, não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário. Ademais, a versão apresentada pela autora encontra respaldo na prova documental produzida, especialmente no Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado, que registram a ocorrência das ofensas verbais e ameaças. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF/88). No caso em análise, as ofensas proferidas pelo réu, de natureza grave e em público, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram inequívoco dano moral, dispensando-se, inclusive, a prova do prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, considerando que as ofensas foram proferidas em um único episódio, embora em público, e não há notícia de reiteração da conduta, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração do ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ANTONIO CELESTINO DO ROSARIO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar