Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA Advogado(s): NEORI BUFFON (OAB:SC25101), CLEUSA SAVARIS (OAB:SC69591)
REQUERIDO: ENIVANIO JOSE DE SANTANA Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA61356), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002791-42.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ENIVÂNIO JOSÉ DE SANTANA em face da sentença de ID 506607395, que julgou procedente o pedido formulado por ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no montante de R$ 158.501,00 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e um reais). O embargante alega que a sentença deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento pela parte autora da determinação contida na Ata de Audiência (ID 498218529) que determinou a complementação das custas processuais, notadamente o ato relativo à diligência do oficial de justiça no valor de R$ 137,86 (...), tendo estipulado o prazo de 15 dias. A parte embargada manifestou-se (ID 509639613), juntando o comprovante de pagamento das custas pendentes (ID 509639625) no valor de R$ 151,32 (...), realizado em 16/07/2025, defendendo a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer hipótese que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que a sentença embargada não contém vícios a serem sanados, tendo, inclusive, expressamente tratado da questão relativa às custas processuais ao consignar que "os efeitos desta sentença estão condicionados à comprovação do pagamento das despesas processuais pendentes." A pretensão do embargante de reforma total da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, revelando-se pretensão infringente incompatível com a natureza deste recurso na hipótese. Ainda que assim não fosse, observo que a parte autora efetuou o pagamento das custas pendentes (ID 509639625), ainda que após a prolação da sentença, sanando a irregularidade apontada. Neste ponto, cumpre destacar que o valor das custas não recolhidas inicialmente (R$ 137,86) representa quantia irrisória quando comparada ao montante já pago pela parte autora (R$ 7.234,90, conforme mencionado na sentença), correspondendo a menos de 2% do total das custas processuais. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito em seu art. 4º, estabelecendo que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", bem como em diversas outras passagens, como nos arts. 139, IX, 282, §2º, 317, 319, §2º, 321, 485, §7º, entre outros. Este princípio orienta a atividade jurisdicional no sentido de priorizar a resolução do mérito em detrimento de decisões terminativas baseadas em questões formais, especialmente quando estas são sanáveis sem prejuízo às partes, como ocorre no presente caso. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. EQUÍVOCO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O não recolhimento das custas atinentes à realização da citação não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Salvo melhor juízo, a hipótese do art. 485, IV, é reservada para casos em que o pressuposto processual - in casu, a citação - não é alcançado a despeito dos esforços da parte, enquanto o inciso III se destina às situações em que a negligência da parte é a causa de frustração do andamento do processo. 3. Nessa perspectiva, ressai nítido que o fundamento imediato da sentença não foi a falta de citação, mas a desídia da parte em relação ao recolhimento das custas devidas para cumprimento do ato processual. É inequívoca a existência de relação entre os referidos atos, mas não há dependência, nem confusão. É dizer, o não pagamento das custas atinge sim a citação, porém, apenas de maneira oblíqua, reflexa. 4. Inadequação da extinção na forma do artigo 485, IV, do CPC. 5. Devida a retomada da tramitação do feito na origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02494202420088040001 AM 0249420-24.2008.8.04.0001, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Considerando que a parte autora já havia recolhido o valor substancial das custas iniciais, que o processo já percorreu toda sua tramitação, com a realização de audiência e prolação de sentença de mérito, e que o recolhimento complementar foi efetivado, ainda que após a sentença, atendendo à condição nela estabelecida, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Tal providência violaria os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e, principalmente, da primazia do julgamento de mérito, resultando em desperdício da atividade jurisdicional já realizada e impondo às partes o ônus de nova demanda para obter a prestação jurisdicional sobre o mérito, o que não se coaduna com os valores que orientam o sistema processual civil vigente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ENIVÂNIO JOSÉ DE SANTANA, mantendo integralmente a sentença embargada. Considerando o recolhimento das custas pendentes comprovado no ID 509639625, tenho por implementada a condição estabelecida na sentença para produção de seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. Euclides da Cunha/BA, data da assinatura eletrônica. Sírlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito