Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Washington Oliveira De Souza Advogado: Jorge Luiz Da Silva Lima (OAB:BA28737-A)
Apelante: Ademario Santos Oliveira Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002580-53.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ADEMARIO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): WANDERSON DA ROCHA LEITE (OAB:BA24648-A)
APELADO: WASHINGTON OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA (OAB:BA28737-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002580-53.2022.8.05.0203 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMARIO SANTOS OLIVEIRA (ID 65246278), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63652864): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. POSSE INDIRETA DO AUTOR. MERA DETENÇÃO E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem,
trata-se de pedido de reintegração de posse baseado no artigo 561 do CPC, uma vez que alega o autor, ora apelado, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, tendo este sido deferido pelo Juízo a quo. Outrossim, o pedido de usucapião foi indeferido, pois o digno magistrado enquadrou o apelante na figura de mero detentor. II – Como é cediço, a posse é um desdobramento da propriedade, sendo considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, consoante o que dispõe o art. 1.196 do Código Civil. III – Compulsando os autos, com efeito, verifica-se que o apelado conseguiu comprovar o exercício de posse sobre o imóvel de sua propriedade. IV – A despeito do supracitado proprietário não ter exercido a posse direta sobre o bem, restou incontroverso nos autos que entre os litigantes houve uma permissão, então concedida verbalmente pelo recorrido ao recorrente. Comodato verbal. Nesse tipo de contrato, ficando o comodante com a posse indireta (mediata) da coisa e o comodatário com a mera permissão ou tolerância, o que não induz posse direta. V – A detenção precária do apelante jamais se convalesceu, pois os atos de mera permissão ou tolerância não induziram sua posse. VI – A partir do recebimento da notificação extrajudicial, restou comprovada de forma inequívoca a intenção do apelado na restituição do imóvel cedido, de modo a configurar, como assinalado pelo douto a quo, no esbulho praticado pelo recorrente. VII – O apelante tinha com o apelado mera relação de dependência, de modo que conservou a posse do bem em nome deste, assim como mantinha com ele atos de permissão ou tolerância, sem exercício direto da posse, razão pela qual não há que se falar em seu favor a usucapião pretendida. VIII – Recurso não provido. Sentença mantida. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.196, 1.200, 1.201 e 1.204 do Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66974170). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da violação aos arts. 1.196, 1.200, 1.201 e 1.204 do Código Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 1.196, 1.200, 1.201 e 1.204 do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: […] Compulsando os autos, com efeito, verifica-se que o apelado conseguiu comprovar o exercício de posse (indireta) sobre o imóvel situado na rua Carlos Boa Morte, quadra 4, lote 4, Distrito de Cumuruxatiba, Prado/Ba, de sua propriedade (ID 57342126). Além disso, a despeito do supracitado proprietário não ter exercido a posse direta sobre o bem, restou incontroverso nos autos que entre os litigantes houve uma permissão, então concedida verbalmente pelo recorrido ao recorrente, conforme prova testemunhal e pelo próprio depoimento pessoal do apelante/réu. Como cediço, no contrato de comodato, escrito ou verbal, o comodante empresta gratuitamente ao comodatário coisa não fungível, para que este a utilize e depois restitua àquele. Nesse tipo de contrato, ficando o comodante com a posse indireta (mediata) da coisa e o comodatário com a mera permissão ou tolerância, o que não induz posse direta. Assim, a detenção precária do apelante jamais se convalesceu, pois os atos de mera permissão ou tolerância não induziram sua posse. […] Enfim, no caso em apreço, o apelante tinha com o apelado mera relação de dependência, de modo que conservou a posse do bem em nome deste, assim como mantinha com ele atos de permissão ou tolerância, sem exercício direto da posse, razão pela qual não há que se falar em seu favor a usucapião pretendida. […] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para reconhecer a existência ou inexistência de eventual posse do imóvel a modificar o entendimento do acórdão, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E. STJ. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil: Com efeito, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos supramencionado, bem como à discussão relativa à demonstração do fato constitutivo do direito em questão, ao ônus da prova e, quanto à verificação da existência, ou não, e de revaloração das provas, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmula 7/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional. Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). 4. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//