Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: ENGKAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003155-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna em face da sentença que homologou acordo e julgou extinta a execução fiscal, alegando erro material, omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto ao inadimplemento do parcelamento administrativo. É o breve relato. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo embargante e a documentação acostada aos autos, verifico que a questão merece esclarecimento. A sentença embargada aplicou corretamente o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal, que estabelece que "havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Tal orientação visa conferir maior celeridade e eficiência aos processos de execução fiscal, evitando a manutenção desnecessária de feitos suspensos nos cartórios, sendo juridicamente adequada a extinção da execução fiscal mediante homologação de parcelamento que atenda aos requisitos legais. Contudo, verifico que somente após a prolação da sentença foi trazida aos autos informação precisa sobre o inadimplemento do parcelamento, conforme extrato apresentado pelo embargante, ID 527004287, demonstrando que o executado pagou apenas sete parcelas (a sétima vencida em 02/06/2025) e deixou de adimplir todas as demais parcelas, que foram objeto de estorno por inadimplemento. Assim, embora a sentença tenha sido tecnicamente correta ao aplicar o Enunciado 24 do FONAJEF no momento de sua prolação, a superveniência de informações sobre o inadimplemento do parcelamento impõe a necessidade de esclarecimento da situação processual. Importante ressaltar que, nos termos do próprio Enunciado 24, "em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito", o que se coaduna com a situação dos autos. O exequente requer, ainda, o desentranhamento da petição ID 526999903. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) ESCLARECER que a sentença embargada foi tecnicamente correta ao aplicar o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal; b) RECONHECER que as informações sobre o inadimplemento do parcelamento foram trazidas aos autos somente após a prolação da sentença; c) DETERMINAR o desentranhamento da petição ID 526999903 e anexo; d) DETERMINAR o prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista o inadimplemento do parcelamento administrativo comprovado nos autos, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC, tendo o exequente apresentado demonstrativo atualizado do saldo devedor. Assim tendo ocorrido o inadimplemento e a omissão do executado, proceda-se a Secretaria com a certificação da manifestação do executado acerca da intimação de ID 477854438, para oferecimento de embargos da penhora do veículo, ID 476546711. Em caso de decurso de prazo sem manifestação, considerando que o bem penhorado possui valor superior ao débito exequendo, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 876 do CPC. Após a manifestação da exequente ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito, com possível nomeação da leiloeira. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito