Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Kemi Brito Da Silva Novaes Advogado: Maria Eugenia De Aquino Santos (OAB:SE11095)
Reu: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003947-89.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: KEMI BRITO DA SILVA NOVAES Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS (OAB:SE11095)
REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) DECISÃO R. H. Conforme já se destacou, citada, a empresa demandada HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA (CNPJ 03.518.732/0001-66) se habilitou nos autos e apresentou contestação, na qual impugnou a assistência judiciária concedida à autora e arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 208892248). Por seu turno, embora não sendo parte no processo, apresentou contestação a CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CNPJ 58.919.903/0001-50), em cuja peça afirma e demonstra que foi a pessoa jurídica que firmou com a autora o contrato de consórcio, requerendo a retificação do polo passivo com sua inclusão no processo em substituição à empresa acionada. Em réplica, a parte autora não teceu qualquer consideração sobre a alegada ilegitimidade passiva arguida pela demandada, mas manifestou-se com referência à administradora ré (ID 227152504 – pag. 03), aludindo à relação contratual que fora pactuada com a mesma, aceitando-a, portanto, como litigante neste processo. Passemos à análise. A HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA suscitou, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária, por não comprovar a autora a sua condição de pobreza, bem como sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não possui qualquer relação contratual com a demandante, limitando-se sua atividade a fabricar, montar e vender seus veículos.. Assiste razão em parte à demandada. Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Interessa-nos, no particular, de início, a condição de ação nominada de legitimidade de parte. No dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Fixados estes contornos da legitimidade das partes, em uma primeira aproximação, quer me parecer que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente impertinente com relação à HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, vez que a autora não celebrou contrato algum com a mesma, de modo que, não comprovando existir relação contratual, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade. Note-se que, sequer, figura a acionada na cadeia de fornecedores e que, apesar de ter apresentado sua réplica, nada disse a autora acerca da alegada ilegitimidade. Merece, assim, acolhimento a preliminar. Ainda em preliminar, a segunda ré impugnou o pedido de assistência judiciária formulado pela demandante. Não tem razão. Isso porque, a autora é pessoa física e, como tal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta, em princípio, a sua declaração de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, além do que, essa declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), deixando a demandada de colacionar aos autos elementos indicativos de que, de fato, o autor reúne condições de promover o pagamento das custas processuais. Acrescente-se, ainda, o fato de que a assistência da requerente por advogado particular não tem o condão, por si só, de impedir a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, CPC). Fica, portanto, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em harmonia com o exposto, ao tempo em que tenho o feito por saneado, amparado no art. 485, IV, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, extinguindo o processo em relação à mesma sem a resolução do seu mérito e condenando-se a autora no pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. Outrossim, retifique-se o polo passivo da presente demanda, fazendo constar no mesmo somente a empresa CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CNPJ 58.919.903/0001-50). Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra. Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 15 de agosto de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003947-89.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro