Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELMA LACROSE MATO GROSSO Advogado(s): RAFAELA SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como RAFAELA SILVA ROCHA (OAB:BA69493) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006807-10.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos em Inspeção (Portaria nº 001-A/2025).
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por JOELMA LACROSE MATO GROSSO. A autora aduziu que o nome de sua genitora consta incorretamente como "Nailde Assis Lacrose", devendo constar "Nailda Assis Lacrose". Com base nos autos (inclusive documentos de ID 497501717 e 497501743), a autora apresentou certidão de óbito da mãe, na qual consta o nome correto "Nailda Assis Lacrose", justificando a retificação do assento de nascimento para que reflita a verdade registral. Em decisão de ID 470187491 a gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora. O MP se manifestou, ID 477679775, requerendo intimação da autora para juntada de documentos de identificação e certidão de inteiro teor do nascimento de sua genitora, bem como outros documentos que entender aptos para provar o alegado. A autora juntou certidão de inteiro teor, ID 497501743. É o relatório. Passo a julgar o mérito. A pretensão veicula típica hipótese de retificação por erro material evidente em registro público, regida pelos arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973. O conjunto probatório revela, com segurança, a divergência gráfica entre o assento de nascimento da requerente e a documentação oficial da mãe, na qual a genitora é identificada como "Nailda Assis Lacrose". Não há oposição nem notícia de risco a terceiros, e a correção pleiteada visa apenas fazer prevalecer a veracidade registral, princípio que norteia a disciplina dos registros públicos. A prova documental é suficiente; desnecessária a produção de outras provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e nos arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar: a) A retificação do assento de nascimento de Joelma Lacrose Mato Grosso, a fim de que, no campo "filiação materna", onde se lê "Nailde Assis Lacrose", passe a constar "Nailda Assis Lacrose"; b) A expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a averbação, com as devidas remissões e anotações nos livros e nas eventuais cadeias registrais correlatas em que conste a filiação materna da requerente, preservada a continuidade do registro; c) após o cumprimento, lavre-se a respectiva certidão de inteiro teor retificada, se requerida. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de jurisdição voluntária, ressalvadas as despesas cartorárias, a cargo do interessado, observada a gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com baixa. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito