Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
APELADO: EDMAR SANTOS DA SILVA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009663-31.2024.8.05.0113 INTIME-SE, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Itabuna/BA, 02/10/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Advogado(s): RAPHAEL TABORDA HALLGREN
APELADO: EDMAR SANTOS DA SILVA Advogado(s): MAF 03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA DO COMPROVANTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-31.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009663-31.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e como apelado EDMAR SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Advogado(s): RAPHAEL TABORDA HALLGREN
APELADO: EDMAR SANTOS DA SILVA Advogado(s): MAF 03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA DO COMPROVANTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-31.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009663-31.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e como apelado EDMAR SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
08/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 00:00
Petição (Apelação)
22/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cooperativa De Credito Vale Do Itajai Viacredi Advogado: Raphael Taborda Hallgren (OAB:PR64896)
Reu: Edmar Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009663-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Réu: EDMAR SANTOS DA SILVA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8009663-31.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Despacho ID 471552949 intimando a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição. Certidão de transcurso do prazo ID 476542297. Petição do autor ID 476887086, afirmando que as custas foram devidamente recolhidas dentro do prazo. Certifique, o Cartório, a (ir)regularidade das custas iniciais recolhidas. Em caso de irregularidade, sem necessidade de novo despacho, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento, sob pena de extinção. Itabuna (BA), 6 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Cooperativa De Credito Vale Do Itajai Viacredi Advogado: Raphael Taborda Hallgren (OAB:PR64896)
Reu: Edmar Santos Da Silva Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009663-31.2024.8.05.0113
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
REU: EDMAR SANTOS DA SILVA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 483574879,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8009663-31.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar o pagamento da custas iniciais, complementando a custas relativas ao valor da causa e recolhendo as custas relativas à diligência de citação, tudo sob pena de extinção. ITABUNA/BA, 29 de janeiro de 2025 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cooperativa De Credito Vale Do Itajai Viacredi Advogado: Raphael Taborda Hallgren (OAB:PR64896)
Reu: Edmar Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009663-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Réu: EDMAR SANTOS DA SILVA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8009663-31.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Despacho ID 471552949 intimando a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição. Certidão de transcurso do prazo ID 476542297. Petição do autor ID 476887086, afirmando que as custas foram devidamente recolhidas dentro do prazo. Certifique, o Cartório, a (ir)regularidade das custas iniciais recolhidas. Em caso de irregularidade, sem necessidade de novo despacho, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento, sob pena de extinção. Itabuna (BA), 6 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cooperativa De Credito Vale Do Itajai Viacredi Advogado: Raphael Taborda Hallgren (OAB:PR64896)
Reu: Edmar Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009663-31.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Réu: EDMAR SANTOS DA SILVA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8009663-31.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição. Itabuna (BA), 31 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Substituto