Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Muitofacil Arrecadacao E Recebimento Ltda. Advogado: Raphael Felippe Correia Lima Do Amaral (OAB:PB15535)
Reu: C C R Araujo Importacao E Distribuicao Ltda - Me Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687)
Reu: Cicero Correia Ribeiro De Araujo Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687)
Reu: Gustavo Santos De Araujo Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687)
Reu: Naiara Simone Dos Santos De Araujo Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0500821-64.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. Advogado(s): RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB:PB15535)
REU: C C R ARAUJO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500821-64.2015.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. (PAGFÁCIL) em face de C C R ARAÚJO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME, CÍCERO CORREIA RIBEIRO DE ARAÚJO, GUSTAVO SANTOS DE ARAÚJO e NAIARA SIMONE DOS SANTOS DE ARAÚJO, devidamente qualificados. Sustenta que “A MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. dispõe de um contrato de franquia e de substabelecimento da atividade de correspondente bancário firmado junto à empresa C C R ARAÚJO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME, figurando como Devedores Solidários o Sr. CÍCERO CORREIA RIBEIRO DE ARAÚJO, o Sr. GUSTAVO SANTOS DE ARAÚJO, e a Srª. NAIARA SIMONE DOS SANTOS DE ARAÚJO, conforme cláusula trigésima segunda, parágrafo quarto do contrato em anexo.”. Afirma que “a Demandada se comprometeu, conforme Contrato de Franquia e Substabelecimento da atividade de correspondente bancário outrora entabulado entre as partes, a receber, bem como, a transferir pagamentos diários de boletos e fichas de compensação destinadas a terceiros, titulares dos aludidos documentos, estes denominados como conveniados, para a MUITOFACIL, pois é esta que mantém Contrato de Prestação de Serviços com os mencionados titulares, sendo efetivamente a responsável pela devida transferência para os mesmos.”. Declara que “No caso em comento, conforme comprova o Extrato Consolidado de Agente (em anexo), o sistema/software da Demandante acusou, em 13/07/2015, inconsistência do repasse do valor histórico de R$ 76.968,46 (setenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), fruto das arrecadações realizadas pela credenciada (Demandada). Ademais, Douto(a) Julgador(a), vale salientar que o departamento jurídico da empresa ora Demandante tentou por inúmeras vezes negociar o valor não repassado pela Demandada, inclusive enviando-lhe notificação extrajudicial, expediente por meio do qual foram demonstradas as cláusulas contratuais violadas em decorrência do não repasse do valor arrecadado, bem como as consequências administrativas e jurídicas advindas de tal conduta. Todavia, o intuito restou de todo infrutífero.” Informa que “a Demandada deixou de repassar os valores que lhe foram confiados por terceiros, promovendo, destarte, a quebra da confiança contratual. (…) O contrato vincula as partes de forma imperativa e não se admite seu descumprimento injustificado, sob pena de restar configurado o inadimplemento voluntário, incidindo sob o devedor todos os efeitos que lhe são decorrentes.” Alega que “Sendo assim, considerando que foi utilizada a garantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ofertada pelo Franqueado, o valor devidamente atualizado do débito é de R$ 38.796,35 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).” Sustenta que “ Insta salientar, também, que para operar uma loja credenciada da MUITOFÁCIL a mesma disponibiliza, em comodato, equipamentos que habilitam o franqueado a receber os pagamentos. Tais equipamentos são: Agente: 701404 Terminal: 8661; - 1 Vx 520 de patrimônio 7511 e série 528669004; - 1 leitor de código de barras; - 1 Kit fonte cabo; Terminal: 8662; - 1 Vx 520 de patrimônio 3414 e série 528047932; - 1 Leitor de código de barras; - 1 Kit fonte cabo; Terminal: 8663: - 1 Vx 520 de patrimônio 7850 e série 528677344; - 1 Leitor de código de barras; - 1 Kit fonte cabo. Também fica de posse do franqueado os “canhotos” dos documentos autenticados em sua loja. Tais documentos são importantíssimos para a requerente conseguir identificar os consumidores lesados.”. Requer “A citação dos Promovidos, por Oficial de Justiça, nos endereços indicados no frontispício da inicial, para efetuar o pagamento do já mencionado débito, devidamente corrigido, o qual perfaz a importância de R$ 38.796,35 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco 14 centavos); Determine que a primeira Ré devolva à Autora os documentos referentes às contas autenticadas que ainda estejam na unidade franqueada requerida (os referidos canhotos), bem como os equipamentos objetos de comodato.”. Devidamente citados os réus/embargantes, CCR ARAÚJO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – ME, CÍCERO CORREIRA RIBEIRO DE ARAÚJO E NAIARA SIMONE DOS SANTOS DE ARAÚJO, opuseram embargos à monitória. Alega que “Conforme pode extrair dos documentos acostados aos autos, a parte Autora não logra êxito em comprovar a existência do crédito cobrado à seu favor, bem como não comprova ser legítima proprietária dos terminais que alega estar em posse das Rés e nem mesmo de haver canhotos em posse das mesas.”. Sustenta que “Excluindo o contrato, devidamente assinado pelas Rés, todos os demais documentos acostados aos autos foram expedidos unilateralmente, sem qualquer valoração jurídica e sem que sirvam para comprovar que há inadimplência por parte das Rés que possa justificar a cobrança judicial. Resta impugnada ainda a Notificação Extrajudicial contida nos autos, vez que não há qualquer comprovação de ter sido a mesma enviada para as partes.”. Informa a carência da ação, não possuindo os documentos necessários para a propositura da ação. Afirma que “E mais, mesmo de forma bem confusa, considerando a possibilidade de ser o Extrato Consolidado acostado aos autos pela Autora documento dotado de valoração legal, pode-se extrair do mesmo que no dia 06.08.2015, houve o crédito do valor de 76.968,46 (setenta e seis mil e novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), exatamente o mesmo valor que no dia 14.07.2015 havia restado como negativo, sendo que também é possível extrair que os terminais não mais autenticaram qualquer documento após o dia 14.07.2015, portanto restou zerada qualquer pendência financeira entre as partes.”. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de documentos essenciais. Anoto existência de impugnação à monitória. Impugna a carência da ação, alegando que “Incorrem em flagrante equívoco os embargantes! Eis que o memorial descritivo do débito está colacionado aos autos, acostado à exordial, o extrato consolidado do agente (fls. 53). O extrato consolidado retrata com fidelidade todo o movimento de arrecadação e repasse. Aludido instrumento demonstra de forma clara a quantidade de transações (fichas de compensação e concessionárias) e seus correlatos valores. Registra, ainda, os repasses realizados /por meio do depósito dos valores arrecadados.”. Sustenta que “Indene de dúvidas, portanto, que o Extrato Consolidado do Agente demonstra a existência do débito! Reprise-se que o Extrato Consolidado do Agente apontou a falta de repasse pelos Embargantes da elevada quantia de R$ 36.968,46 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e oito Reais e quarenta e seis centavos), não havendo qualquer justificativa para tanto.” Alega que os réus não cumpriram com o ônus da prova. Requer a procedência da ação. A parte autora/embargada requereu a desistência do feito em relação ao réu Gustavo Santos de Araújo, sendo homologado. Id 453580076. No id 461658262, o autor impugna, novamente, os embargos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. CARÊNCIA DE AÇÃO Em preliminar a embargante alega carência de ação, informando que o embargado não anexa quaisquer documentos essenciais para a propositura da ação. Contudo, sem razão. Em análise aos autos, verifica-se que o autor traz o contrato de franquia e de estabelecimento de correspondente assinado pelas partes (ID 323494031), e a planilha de débito (id 323494026). Assim, havendo na inicial prova escrita hábil a regular utilização do procedimento monitório, comprovando a constituição e a evolução do débito, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Pois bem. O contrato celebrado pelas partes é prova escrita que autoriza a via monitória. É incontroverso que as partes celebraram contrato de substabelecimento das funções de correspondente bancário (id 323494031), por meio do qual os réus se comprometeram a receber pagamentos diários de boletos e fichas de compensação destinados a terceiros e a repassar os valores à autora. O Extrato Consolidado de Agente emitido eletronicamente pelo software da autora (id 323494026) demonstra a existência do débito que deixou de ser repassado, o que somado as alegações genéricas, sem constituir provas pelas rés/embargantes, acerca da existência da dívida e analisado em conjunto com a planilha de débitos (id 323494026, p. 3 e 4), serve como prova escrita do inadimplemento da obrigação, essencial ao ajuizamento da demanda. Ressalte-se, por oportuno, que a parte ré/embargante aduz que houve saldo, mas não há nos autos nenhuma prova acostadas para embasar a defesa, nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO REFUTADA. 1. A sentença rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela CAIXA para cobrança do valor de R$ 33.437,55, decorrente de contrato de prestação de serviço de correspondente bancário, vez que a documentação acostada pela instituição financeira demonstrou a ausência de saldo para cobrir as operações realizadas. Ressaltou inexistir vinculação entre o limite diário contratualmente previsto para a prestação de contas por parte do correspondente bancário (alegadamente R$ 5 mil) e o saldo devedor. 2. Os extratos bancários acostados, bem como o procedimento administrativo de apuração do débito, demonstram a inexistência de saldo suficiente para cobrir as operações realizadas pelo correspondente bancário. 3. A formulação de argumentos genéricos, desprovidos de qualquer elemento de confronto, que não impugnam especificamente os elementos trazidos pelo autor da ação monitória impõem a rejeição dos embargos. 4. Apelação desprovida (TRF-2 00002167520084025112 RJ 0000216-75.2008.4.02.5112, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 02/02/2015, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). De outro lado melhor sorte não acompanha a autora acerca da devolução dos equipamentos em comodato. Isso porque não foi carreado aos autos nenhum documento que atestasse terem sido cedidos referidos equipamentos em favor das rés. Embora a autora alegue que, em razão do contrato, disponibilizava aos credenciados equipamentos específicos, não há menção a tais equipamentos nem documentos que atestem sua entrega. No ID 323494031, p. 28, consta apenas a 'descrição dos equipamentos sugeridos para aquisição', sem trazer elementos que comprovem a cessão dos referidos equipamentos. Diante de tais premissas, não cumprindo a autora com o ônus da prova que lhe competia quanto aos equipamentos, na forma do art 373, inciso I do CPC, improcede referido pedido. DISPOSITIVO Por tudo o quanto exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA (PAGFÁCIL) em face de C C R ARAÚJO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME, CÍCERO CORREIA RIBEIRO DE ARAÚJO e NAIARA SIMONE DOS SANTOS DE ARAÚJO, o que faço tão somente para declarar constituído de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do réu a pagar a quantia de R$ 38.796,35 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, com base no INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde a data do vencimento da obrigação, devendo-se prosseguir o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial do CPC e, rejeitado pedido de devolução de equipamentos. Em consequência do julgado, diante da maior sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb