Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIRO DIAS SANTANA e outros (34) Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB:PE43842), MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB:PE43870), ELLIDA DARLIANE RAFAELA DA SILVA ARAUJO (OAB:PE42442)
REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010382-79.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. CIRO DIAS SANTANA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração, ao fundamento de omissão na sentença que julgou procedente o pedido veiculado na inicial. Aduzem os embargantes, em síntese, que laborou este juízo em omissão, uma vez mais, deixou de esclarecer que o índice a ser aplicado quando reajuste das mensalidades do curso no qual estão matriculados. Requereram a procedência dos embargos para suprir o vício apontado, sanando as omissões ali indicadas. A embargada, intimada, apresentou seus contrarrazões por meio do evento de ID 475880650. É o relatório. Decido. Os declaratórios são tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração, têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Exatamente dessa forma, manifesta-se nossos Tribunais, senão vejamos: "A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora. Assiste razão aos embargantes. De fato, quando da prolação da sentença, apesar de restar autorizada a incidência dos reajustes anuais na mensalidades pagas pelos embargantes, deixaram de ser fixados os percentuais que deveriam ser aplicados entre os anos de 2019 a 2023. Isto posto, conheço dos declaratórios e, no mérito, dou-lhes integral provimento para, suprindo a omissão contida no item B do dispositivo da sentença, fixar os seguintes percentuais de aumento, por ano, a ser aplicado pela embargada: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, conforme consigna na sentença ora embargada, mantendo-a, no mais, como tal lavrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 9 de dezembro de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito