Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO DOS REIS MACHADO Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA26759)
REQUERIDO: UNIVALE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): LICIA REJANE PEIXINHO MIRA OITICICA (OAB:BA38975) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8053156-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por REGINALDO DOS REIS MACHADO em face de UNIVALE TRANSPORTES LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alega o autor que, no dia 08 de abril de 2022, por volta das 06:27h da manhã, foi atropelado pelo veículo Mercedes Benz, cor azul, placa OLC-6D75, ônibus pertencente à empresa ré, conduzido pelo motorista Silvio Carlos Reis Santos. Afirma que o veículo transitava logo após a rotatória da Avenida Priscila B. Dutra, no sentido Estrada do Côco, enquanto ele caminhava a pé, em sentido oposto ao tráfego, quando foi atingido frontalmente pelo ônibus, do lado direito. Sustenta que o motorista do ônibus acionou o Serviço Médico de Urgência, mas devido à demora no atendimento, o próprio condutor prestou socorro à vítima, conduzindo-a à unidade hospitalar. Argumenta que o atropelamento lhe deixou diversas sequelas de ordem pessoal, moral, física, psíquica e psicológica, causando grande sofrimento e impactando seu dia a dia e sua vida social e familiar. Alega ainda que a empresa ré não arcou com os diversos exames, transportes, locomoção, deslocamento e tratamentos que a vítima continua realizando. Assevera que o motorista conduzia o veículo em alta velocidade e com falta de atenção ao tráfego, só percebendo o acidente após atropelar a vítima. Em contestação (ID 415348613), a ré admite a ocorrência do acidente, mas apresenta versão diversa dos fatos. Sustenta que o motorista trafegava rigorosamente dentro da sua faixa, em velocidade média de 37-38 km/h, conforme comprovado por relatório de telemetria veicular e disco de tacógrafo juntados aos autos. Argumenta que o acidente ocorreu não por negligência do motorista, mas por imprudência do autor, que teria tentado atravessar a via de forma repentina e sem a devida atenção, se chocando contra a lateral do ônibus. A ré junta aos autos frames de vídeos de câmeras de segurança do veículo, análise técnica do acidente e comprovantes de que, por liberalidade, forneceu medicamentos e providenciou exames para o autor. Alega culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a responsabilidade da empresa, requerendo a improcedência da ação. Em réplica (ID 423700476), o autor impugna as imagens e documentos apresentados pela ré, alegando terem sido obtidos unilateralmente e possivelmente editados. Reafirma a culpa do motorista e a responsabilidade objetiva da empresa, requerendo a realização de perícia para apurar a dinâmica do acidente. Em decisão interlocutória (ID 474619931), este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, concedendo às partes prazo para apresentação de memoriais. As partes apresentaram razões finais, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por ser desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a empresa ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. No entanto, considerando que o autor não estava na condição de usuário do serviço no momento do acidente, a responsabilidade da ré deve ser analisada sob a ótica do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse sentido, prescinde-se da demonstração de culpa da empresa ré, exigindo-se apenas a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal entre ambos. A responsabilidade objetiva, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, há divergência quanto à dinâmica do acidente. O autor alega ter sido atropelado frontalmente pelo ônibus, que estaria em alta velocidade, enquanto a ré sustenta que o autor se chocou contra a lateral do veículo ao tentar atravessar a via repentinamente. Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a versão apresentada pela ré encontra respaldo nos elementos probatórios. Os frames extraídos do sistema de câmeras do veículo, juntados no ID 415348613, bem como o vídeo de ID 415348628 demonstram que o autor estava na limítrofe do passeio e adentrou na via sem a devida atenção ao tráfego, colidindo lateralmente com o ônibus que já passava pelo local. O relatório de telemetria veicular, juntado no ID 415348619, comprova que o veículo trafegava a uma velocidade aproximada de 38 km/h no momento do acidente, velocidade esta compatível com o local e abaixo dos limites regulamentares. Embora o autor tenha impugnado os documentos e imagens apresentados pela ré, alegando terem sido obtidos unilateralmente e possivelmente editados, não apresentou qualquer contraprova capaz de infirmar tais elementos. O ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A imagem juntada pela ré (ID 415348613, pág. 4) evidencia que o local do acidente possui passeio adequado para pedestres, e que havia espaço suficiente para o autor transitar com segurança, sem adentrar na via destinada aos veículos. Dessa forma, a partir da análise do conjunto probatório, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não observou as cautelas necessárias ao transitar próximo à via, tentando atravessá-la sem verificar adequadamente o tráfego de veículos, vindo a colidir com o ônibus da ré que já passava pelo local em velocidade compatível com a via. A culpa exclusiva da vítima, quando comprovada, como no caso em tela, rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, elidindo a responsabilidade civil, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO ACIDENTE. CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE ROMPE O NEXO CAUSAL E IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. A comprovação da culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil. Comprovada, no caso, a culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios veiculados na petição inicial. (TJ-SP - AC: 10071734920188260189 SP 1007173-49.2018.8.26.0189, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Cumpre destacar que, conforme documentação juntada pela ré (ID 415348619, 415348623 e 415348625), após o acidente, a empresa, por liberalidade, prestou assistência ao autor, arcando com medicamentos e exames, o que demonstra boa-fé e preocupação com o bem-estar da vítima, mesmo entendendo não ter responsabilidade pelo ocorrido. Tal conduta, embora não afaste nem confirme a responsabilidade jurídica pelo acidente evidencia comportamento ético e socialmente responsável. Nesse contexto, uma vez comprovada a excludente de responsabilidade alegada pela ré, de culpa exclusiva da vítima, inelutável a improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em dever de indenizar. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada pela autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado das rés, sendo que estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2025. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025