Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA MAF 12 ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de saldo devedor oriundo de utilização de cartão de crédito, acrescido de encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se o recurso é tempestivo e atende ao princípio da dialeticidade; se a petição inicial é inepta por insuficiência de prova da relação jurídica e se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios e incorreção no termo inicial dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, diante da certificação nos autos quanto à regular interposição do recurso. 4. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a parte recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. 5. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, tendo sido observados os requisitos legais, sendo a alegação de insuficiência probatória matéria de mérito. 6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 7. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 8. No caso, as taxas praticadas não se mostram significativamente superiores à média de mercado, inexistindo desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 9. Inviável a restituição de valores, diante da ausência de cobrança indevida. 10. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, e a correção monetária desde o vencimento da obrigação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado. 2. Inexistente discrepância relevante entre a taxa aplicada e os parâmetros do Banco Central, deve ser mantida a avença. 3. A correção monetária incide desde o vencimento da obrigação e os juros de mora a partir da citação, nas hipóteses de responsabilidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 932, III, 1.012, 85, § 11; CC, arts. 389, 397, 405, 406, 421 e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 51, IV e § 1º; Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2005562/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297, 296 e 381. ACÓRDÃO
Apelante: ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO;
Apelado: BANCO BRADESCO S/A; ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064493-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064493-89.2024.8.05.0001;