Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODORICO LOBO FREIRE NETO e outros Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395), ALISSON CARDOSO SILVA (OAB:BA21451)
REU: ALEXANDRE DE JESUS NUNES e outros Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087414-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ODORICO LOBO FREIRE NETO e MARIA DANIELLE SOUSA MONTEIRO contra ALEXANDRE DE JESUS NUNES e AJN CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados na exordial, comprovado que o Consumidor demandado tem domicílio em comarca diversa de Salvador, na qual será satisfeita a obrigação de fazer. Ademais, no caso em concreto existe nítida relação de consumo, razão pela qual se impõe a remessa dos autos ao juízo competente, por considerar que se trata de competência absoluta, em favor do consumidor. Impende ser ressalvado, no particular, que a hipossuficiência do consumidor fundamenta que a preferência seja o seu domicílio, caracterizando, nestas circunstâncias, competência absoluta, passível, portanto, de declaração de ofício, afastando a aplicação de regras de competência usuais. Ainda que seja possível a propositura no domicílio do Réu ou no local onde será satisfeita a obrigação, essa escolha não pode ser aleatória, como no caso concreto, em que prevalece o domicílio do Autor e o local onde aconteceram os fatos e no qual a obrigação de fazer postulada será efetivada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DOMICÍLIO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese as regras para a fixação da competência territorial possuírem feição relativa, passa ela a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício, quando o réu for consumidor. 2. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura em Juízo diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa de seus interesses, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, uma vez que se trata de parte hipossuficiente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.883204, 20150020156178AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 29/07/2015. Pág.: 169) Depreende-se, pois, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública e, assim, absoluta, vedada a escolha de foro aleatório, ainda que este último seja local do endereço profissional de seu advogado (Conflito de Competência nº 150.324 - GO. Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 02/03/2017). Nesse sentido, inclusive, destaque-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Versa a demanda de origem acerca de ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, de forma que mostra-se patente a relação consumerista na hipótese, em atenção aos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência do consumidor, visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro das limitações impostas pela lei. Nestas situações, portanto, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória. A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu também possuir filial na região, configura-se, uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ, justificando assim a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (TJ-BA - AI: 00117274820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017)
Diante do exposto, com base no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 64, § 1º do CPC, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juízo da Comarca de LAURO DE FREITAS-BA, com baixa. Publique-se. Salvador, (data da assinatura digital). Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Atuação conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 74, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.