Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: YVES DE VASCONCELOS FREIRE - BA41427, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE - BA48222, IVANILDO DE LIMA FREIRE - BA51582, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES - BA35362
Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA - BA67571, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386, EZIO PEDRO FULAN - BA1089-AAdvogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes acerca da juntada da petição encaminhada pelo perito nomeado via e-mail institucional, principalmente no que pertine a data, horário e local para realização da perícia, presente no ID 527709145, bem como para que, caso queiram, requeiram o quando considerar devido no prazo de 15 dias. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025, JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário(a) de Direito MICHELLE COSTA SOARES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8080979-86.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Tutela de Urgência] Autor(a): MARIVANIA DE ARAUJO ANDRADE LEONE ALVES Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: YVES DE VASCONCELOS FREIRE - BA41427, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE - BA48222, IVANILDO DE LIMA FREIRE - BA51582, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES - BA35362
Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA - BA67571, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386, EZIO PEDRO FULAN - BA1089-AAdvogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes acerca da juntada da petição encaminhada pelo perito nomeado via e-mail institucional, principalmente no que pertine a data, horário e local para realização da perícia, presente no ID 527709145, bem como para que, caso queiram, requeiram o quando considerar devido no prazo de 15 dias. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025, JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário(a) de Direito MICHELLE COSTA SOARES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8080979-86.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Tutela de Urgência] Autor(a): MARIVANIA DE ARAUJO ANDRADE LEONE ALVES Advogados do(a)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIVANIA DE ARAUJO ANDRADE LEONE ALVES Advogado(s) do reclamante: SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [] nº 8080979-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Conforme informado no despacho de ID. 497159131, em virtude do não pagamento dos honorários periciais por parte do BANCO AGIBANK, o réu arcará com as sanções previstas. Assim, intime-se o perito para realização da perícia, afastando no momento o crédito do referido réu que não pagou os honorários periciais. Proceda o servidor de gabinete com as diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais que serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que alcança a quantia de R$ 400,00. Aplica-se ao presente caso o §1º do art. 5º da Resolução nº 17/2019, haja vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar, deslocamento e tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais. Salvador, 8 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marivania De Araujo Andrade Leone Alves Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222) Advogado: Ivanildo De Lima Freire (OAB:BA51582) Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Requerido: Banco Agibank S.a Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Decisão: 00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8080979-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIVANIA DE ARAUJO ANDRADE LEONE ALVES Advogado(s) do reclamante: SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080979-86.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional de contratos com base na Lei 14.181/2021, em que a parte autora alega que sua condição de superendividamento compromete o mínimo existencial, inviabilizando o pagamento das dívidas sem prejudicar sua subsistência. Examinando os autos verifico que se trata de uma questão de alta complexidade, sendo necessária a realização de perícia técnica para análise detalhada dos contratos que compõem as dívidas, das condições financeiras do autor(a) e para a elaboração de plano de recuperação que obedeça o que dispõe a Lei nº 14.181/2021. O art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo que isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na nossa Carta Magna e tem como objetivo garantir que o consumidor superendividado possa reestruturar sua vida financeira, pagando as suas dívidas de forma justa e proporcional, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Entendo que a perícia é essencial para a análise da condição financeira do(a) demandante a fim de permitir a elaboração de um plano de pagamento equitativo e viável, verificando se houve violação do art. 52 e 54 C, tal como dispõe o art. 54 em seu parágrafo único: Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Não obstante a Lei do Superendividamento não estabeleça o dever de que os réus arquem com o pagamento da perícia, que se faça necessário, certo é que o art. 6º do nosso Código adjetivo prevê o princípio da cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com isso evidencia-se que o magistrado pode fazer uma distribuição dos deveres processuais levando em consideração a situação individual de cada uma das partes envolvidas. Assim, considerando que o plano de reestruturação das dívidas beneficia tanto o devedor, garantindo seu mínimo existencial, quanto os credores, que aumentam a chance de recebimento do crédito, entendo que é razoável e proporcional que os credores contribuam para a realização da perícia que se faz necessária. Desta forma, fica nomeado para o mister JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em R$ 2000,00, que serão rateados entre as partes, já que a perícia pelo juízo, sendo que o valor que couber ao autor será arcado pelo TJBA, diante do benefício da gratuidade da justiça. Tendo em vista que os valores dos contratos são relativamente baixos, caberá a parte autora o pagamento da quantia de R$ 400,00, ao Banco Agibank a quantia de R$ 1200,00, considerando o valor de R$ 400,00 por cada contrato e ao Banco Bradesco a quantia de R$ 400,00, devendo os valores aqui indicados serem depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito ensejar a realização de penhora online na conta da instituição que não cumprir a obrigação determinada. Proceda o servidor de gabinete com as diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais que será arcado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que alcança a quantia de R$ 400,00. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após o início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes forem intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Objetivo da perícia: Análise dos contratos sub judice, verificando se os juros cobrados são acima da média de mercado, fazendo a devida adequação à taxa informada pelo Banco Central. Constatando que os juros foram acima da média de mercado e feita a devida adequação, verificar quanto falta para quitação do contrato, indicando o valor das parcelas após esse ajuste. Elaboração de um plano de repactuação das dívidas, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, observando: a - Limitação das parcelas a no máximo 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora para os contratos que são descontados em folha de pagamento e 30% para os contratos objeto de pagamento direto ao credor ou descontados na conta corrente, calculado sobre o montante remanescente após o cumprimento das dívidas descontadas diretamente na folha de pagamento. b - Prazo de pagamento e condições que respeitem o mínimo existencial da parte autora, que fixo em 30% dos vencimentos líquido recebido pela parte. Intimem-se as partes. Salvador, 6 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
12/12/2024, 00:00
Perito
06/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
26/09/2024, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 00:00
Mero expediente
22/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação