Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Dalva De Santana Gutierrez Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8075057-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DALVA DE SANTANA GUTIERREZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8075057-06.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução fiscal promovida por Município de Salvador contra DALVA DE SANTANA GUTIERREZ, objetivando a cobrança de créditos tributários de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal n. 206416-2, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Prolatou-se o despacho inicial em 26/11/2019 (ID 40440113). No entanto, a tentativa de citação restou frustrada, pela não localização da parte devedora (ID 42573922). Após determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF (ID 42674087), o credor veio a juízo, informando o falecimento da executada e requerendo a citação de seu espólio (ID 281019454). Eis o relato. Decido. Segundo documento apresentado pelo credor (ID 281019457), a executada faleceu em 2019, antes de ser devidamente citada. De acordo com a jurisprudência pátria consolidada, o falecimento do executado antes de sua citação acarreta a extinção da execução fiscal, sendo inviável o redirecionamento para o espólio. Nesse sentido: "[.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE."[.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "[.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE."[...] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "'Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (TJSC, Apelação Cível n. 0038660-67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).' (Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019)". (AIn n. 0903375-31.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-12-2020) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 09109182220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0910918-22.2016.8.24.0038, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO. - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor se consumar após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10133100040368002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2016, Data de Publicação: 06/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO AOS SUCESSORES DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Hipótese em que o devedor apontado pela Fazenda Municipal na CDA que embasou a inicial faleceu antes de ser citado na execução.Decisão singular reformada. Acolhida a exceção de pré-executividade, a fim de julgar extinto o feito.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084097146, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-03-2020) (TJ-RS - AI: 70084097146 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Outrossim, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da isenção que goza o exequente. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o proveito econômico pretendido seja superior a quinhentos salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório. Salvador, 18 de maio de 2023. Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito