Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLINICA DA PELE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP1095-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097974-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÍNICA DA PELE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da ação monitória nº 8097974-77.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo BANCO BRADESCO S/A. A decisão atacada rejeitou os embargos à ação monitória e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça que nele foi apresentado pela ré, constituído de pleno direito a ordem inicial de pagamento em título executivo judicial no montante de R$104.980,59 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde 28/06/2023, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão de ID 80961055 indeferiu a gratuidade da justiça e intimou a recorrente para pagar no prazo de 5 (cinco) dias. O provimento não foi impugnado e a recorrente não recolheu o preparo, apesar de regularmente intimada. Nesse contexto, inevitável a inadmissão do recurso em razão da evidente deserção. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com fulcro no artigo 101, §2º c/c 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da deserção. Após a certificação do trânsito em julgado proceda-se com a comunicação ao juízo de primeiro grau. Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC. Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator