Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8128318-41.2023.8.05.0001.
Exequente: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Executado: Sonia Suely Costa Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8128318-41.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: SONIA SUELY COSTA SOUZA A parte autora requereu desistência do feito antes da citação da parte ré, a qual foi homologada por este juízo em sentença de ID. 468811143. Intimada para pagar as custas, alegou irregularidade. Decido. Conforme entendimento jurisprudencial, tendo sido homologada a desistência do processo antes da citação do réu, é dispensado o recolhimento da taxa, quando alegada hipossuficiência financeira, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020); Dessa forma, a parte autora está dispensada do pagamento das custas, ocorrendo somente o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8128318-41.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana