Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO VENTO SUL LTDA Advogado(s): ADILSON FERNANDES ALMEIDA (OAB:MG61727), ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676), MARCELA LIMA CARDOSO (OAB:BA41878), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B), GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995)
REU: MARCELO JOSÉ THIÉBAUT PEREIRA e outros Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB:ES5926), SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER (OAB:ES12459), EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR (OAB:ES14029), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056) SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: de 04/09/2009 a 30/11/2009. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de arrendamento de estabelecimento comercial (ID 26999735), conferindo aos réus plenos poderes de administração da sociedade AUTO POSTO VENTO SUL LTDA. O dever de prestar contas durante a vigência do contrato é inerente à natureza da função exercida pelos arrendatários/administradores. Contudo, consta do caderno processual documento de extrema relevância: o pedido de distrato formalizado pelos réus em 27/08/2009 (ID 26999735 - Fls. 40 física). Neste documento, os réus solicitam a rescisão do contrato de arrendamento e a "relevação da cláusula penal". Sobre tal missiva, consta a anotação manuscrita "CONCORDAMOS", seguida das assinaturas da Sra. Maria Inês de Oliveira Lins e do Sr. Alberto Alex de Oliveira Lins, datada de 03/09/2009. A anuência expressa dos arrendadores (proprietários do fundo de comércio) ao distrato em 03/09/2009 opera a extinção da relação contratual de arrendamento. A partir deste marco, cessa a presunção de gestão dos réus sobre o patrimônio da empresa autora sob o título de arrendatários. A tese autoral sustenta que, mesmo após o distrato, a administração continuou sendo exercida pelos réus através da Sra. Nelzinete Metzker Machado Dakour. Entretanto, a prova documental coligida aponta em sentido diverso. Consta no ID 26999782 (Fls. 130 física) procuração outorgada pela pessoa jurídica AUTO POSTO VENTO SUL LTDA, devidamente representada pelo sócio Valdir Souza Carvalho (em 10/08/2009, quando ainda era sócio-gerente), em favor da Sra. Nelzinete. Ora, se a mandatária geria o posto após o distrato de 03/09/2009, ela o fazia sob o manto da procuração outorgada pela própria empresa, e não como preposta pessoal dos réus em sua esfera de pessoas físicas. Uma vez aceito o distrato em 03/09/2009, a posse direta e o controle do empreendimento retornaram, juridicamente, aos arrendadores (sócios majoritários que concordaram com o distrato). Eventual permanência da gerente Nelzinete no local, munida de procuração da empresa, vincula os atos de gestão diretamente à pessoa jurídica arrendada, que já havia sido "devolvida" aos donos originais por força do aceite no termo de rescisão. Ademais, a "relevação da cláusula penal" aceita pelos arrendadores no ato do distrato possui carga semântica de quitação ampla. A Cláusula 18ª do Contrato de Arrendamento previa que, em caso de rescisão, os arrendatários deveriam "efetivar a quitação de todas as obrigações geradas no decorrer da gestão". Ao concordarem com o distrato e com a "relevação" da multa e penalidades, os arrendadores sinalizaram a aceitação do estado em que o negócio se encontrava, inviabilizando a exigência de contas suplementares posteriores ao término da relação jurídica. Reforce-se que a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer ato de gestão direta e pessoal dos réus no intervalo de 04/09/2009 a 30/11/2009. Os documentos denominados "Demonstrativos de Débitos e Prejuízos" (ID 26999787) foram elaborados pela própria Sra. Nelzinete e não servem como prova de que os réus detinham o controle fático do posto após terem formalizado a saída do negócio com a concordância da parte adversa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ação de prestação de contas não pode ser utilizada como instrumento de revanchismo societário após a extinção regular da relação de gestão, especialmente quando houve distrato com quitação ou concordância mútua sobre o encerramento do vínculo. Conclui-se, portanto, que no período reclamado (04/09/2009 a 30/11/2009), os requeridos não ostentavam mais a condição de administradores do patrimônio da autora, tendo a relação jurídica de arrendamento se encerrado em 03/09/2009 por distrato bilateral. Inexistindo o vínculo de gestão de bens alheios no período específico, falece à autora o direito de exigir contas dos réus. Por fim, quanto à Impugnação à Justiça Gratuita, verifico que a parte autora é pessoa jurídica com finalidade lucrativa. O balancete de ID 26999753 (Fls. 111 física) indica ativo circulante e disponibilidades que superam a cifra de um milhão de reais à época. O benefício da gratuidade para pessoas jurídicas exige prova cabal da hipossuficiência, o que não se coaduna com os números apresentados pela própria empresa. Assim, a revogação do benefício é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000328-68.2011.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Vistos, etc. AUTO POSTO VENTO SUL LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, por intermédio de ilustre causídico, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de MARCELO JOSÉ THIÉBAUT PEREIRA e VALDIR SOUZA CARVALHO, também qualificados, com esteio nas disposições do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da propositura. Sustenta a parte autora, em síntese apertada na exordial (ID 26999695), que os requeridos figuraram como arrendatários e gestores da sociedade empresária requerente em virtude de contrato de arrendamento de imóvel comercial e de sociedade empresarial firmado em 23 de agosto de 2007. Alega que, nos autos de uma ação de prestação de contas anterior (nº 0000176-54.2010.8.05.0182), houve a determinação para que os réus prestassem contas do período em que estiveram pessoalmente à frente da administração, o qual se findaria em 03/09/2009, data da notificação para o distrato da locação. Contudo, aduz a requerente que, mesmo após a referida notificação e a formalização do rompimento contratual, os requeridos teriam permanecido na administração tácita do estabelecimento no período compreendido entre 04/09/2009 e 30/11/2009. Afirma que tal gestão suplementar teria ocorrido por intermédio de procuradora e administradora constituída pelos réus, a Sra. Nelzinete Metzker Machado Dakour. Diante de tais fatos, pleiteou a condenação dos requeridos a prestarem contas detalhadas deste intervalo suplementar, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentasse. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente citados (ID 26999713), os requeridos apresentaram contestação tempestiva (ID 26999722). Preliminarmente, arguiram: a) a irregularidade na representação processual da autora, por ausência de atos constitutivos e procuração válida; b) a ilegitimidade ativa da empresa para questionar atos de seus próprios sócios; c) a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que em 03/09/2009 já não integravam os quadros da empresa e não exerciam poderes de gestão. No mérito, os réus asseveraram que o desligamento da administração ocorreu de forma definitiva em 03/09/2009, mediante distrato redigido pela própria sócia da requerente, Sra. Maria Inês de Oliveira Lins. Ressaltaram que, na ocasião do distrato, os arrendadores aceitaram a "relevação da cláusula penal", o que, em sua interpretação jurídica, implicaria na quitação total de obrigações e aceitação das contas até então apresentadas. Argumentaram, ainda, que a Sra. Nelzinete Machado exercia a gerência por força de procuração outorgada pela própria pessoa jurídica (Auto Posto Vento Sul Ltda), e não por mandato pessoal dos réus, razão pela qual não haveria dever de prestar contas por atos de gestão de terceiro mandatário da empresa. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Instruíram a defesa com documentos, incluindo o Contrato de Arrendamento (ID 26999735 - Fls. 31/35 física), o Termo de Distrato com a aposição do "concordamos" pelos arrendadores (ID 26999735 - Fls. 40 física), Alterações Contratuais e Balancetes Contábeis (ID 26999735 - Fls. 75/111 física). Réplica ofertada no verso da folha 124 física (conforme relatório de ID 26999834), na qual a autora rebateu as preliminares e ratificou os termos da inicial, asseverando que a administração suplementar restou provada por documentos em processos apensos. Os réus interpuseram Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita (ID 26999745), alegando que a empresa autora possui saúde financeira robusta, com balancetes indicando valores vultosos em caixa. O feito seguiu marcha processual com a realização de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (IDs 26999795 e 26999821). Na audiência realizada em 12/09/2014, o juízo concedeu prazo para apresentação de memoriais e apontamentos finais. A parte autora apresentou relatório de trâmite processual e reiterou o pedido de oitiva de testemunhas (ID 26999834). Os requeridos apresentaram manifestação final (ID 26999852), na qual suscitaram a preclusão da juntada de documentos novos pela autora e destacaram acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Agravo de Instrumento relacionado às partes, que teria reconhecido a desoneração dos réus em face da relevação da cláusula penal. O processo foi digitalizado e migrado para o sistema PJe em 2019 (ID 32846090). Em maio de 2021, este juízo determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 106919892). A parte permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, uma vez que a controvérsia repousa essencialmente sobre a existência do dever jurídico de prestar contas no período de 04/09/2009 a 30/11/2009, matéria que demanda análise documental e subsunção normativa, encontrando-se o acervo probatório suficiente para o livre convencimento motivado deste magistrado. Das Preliminares Quanto à alegada irregularidade de representação e ausência de documentos indispensáveis, verifico que o vício foi sanado ao longo da instrução processual, com a juntada de atos constitutivos e procurações nos autos e nos processos apensos, que tramitam conjuntamente e formam um bloco cognitivo único sobre a relação jurídica subjacente. Ademais, a migração para o sistema digital e as sucessivas habilitações de patronos ratificaram a regularidade da representação. No que tange à ilegitimidade passiva, esta se confunde com o próprio mérito da primeira fase da ação de prestação de contas, pois diz respeito à existência ou não da obrigação dos réus de prestarem as contas exigidas no período delimitado. Assim, será analisada conjuntamente com o mérito. Do Mérito A ação de exigir contas, sob a égide do CPC/1973 (procedimento especial de jurisdição contenciosa), desdobra-se em duas fases distintas: a primeira destina-se a apurar a existência do dever de prestar contas; a segunda, a analisar a correção das contas apresentadas e apurar eventual saldo. Nesta primeira fase, o objeto da cognição judicial limita-se a verificar se a parte ré administrou bens, valores ou interesses da parte autora e se, em decorrência dessa gestão, possui o dever jurídico de prestar contas detalhadas. O cerne da lide reside no período suplementar de gestão alegado pela
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AUTO POSTO VENTO SUL LTDA em face de MARCELO JOSÉ THIÉBAUT PEREIRA e VALDIR SOUZA CARVALHO nesta primeira fase da ação de prestação de contas, declarando a inexistência do dever dos réus de prestarem contas no período de 04/09/2009 a 30/11/2009, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à parte autora, ante a prova de sua capacidade financeira constante dos balancetes colacionados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição