Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Municipio De Dias Davila Advogado: Wellington Osorio Modesto E Silva (OAB:BA23597-A)
Embargado: Lavax Lavanderia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000416-91.2001.8.05.0074.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597-A)
EMBARGADO: LAVAX LAVANDERIA LTDA Advogado(s): MAF 08 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0000416-91.2001.8.05.0074 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, contra o acórdão de ID 66421216, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença guerreada. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, haja vista que não teria se manifestado sobre a possibilidade de extinção do processo, mesmo em se tratando de valor da causa que excede significativamente o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), estipulado pela Resolução n.º 547/2024, do CNJ. Nestes termos, pugna que sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar os vícios apontados. Considerando a ausência de angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Antes de adentrar ao mérito recursal, entretanto, é preciso avaliar se presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação. Particularmente, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando, assim, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "...É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso..."(Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Assim, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Diferente não é o posicionamento da Corte Cidadã, como se vê no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O embargante direciona sua argumentação quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, referente ao cotejamento analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado. 2. As razões constantes dos Embargos de Declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019) (destaque meu) In casu, observa-se que as razões trazidas nos embargos de declaração não se relacionam com o acórdão vergastada, que tratou de prescrição do crédito exequendo, e, não, de extinção por baixo valor. Destarte, percebe-se, com clareza, que o ente embargante não observou o citado princípio, porquanto apresentou razões recursais não congruentes com o quanto decidido na decisão colegiada. Manifesto, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade e ao dever de impugnar especificamente a decisão recorrida. Nestes termos, constata-se que o recurso sub judice não merece ser conhecido. Em nota conclusiva, destaco a desnecessidade de intimação da parte recorrente para manifestação acerca do não conhecimento do recurso, prevista no parágrafo único do art. 932, do CPC, tendo em vista tratar de patente violação ao princípio da dialeticidade, passível de ser conhecida de ofício por se tratar de vício insanável. Conclusão:
Ante o exposto, assim, à míngua de argumento que impugne frontalmente a ratio decidendi adotada com a sentença, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator