Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528)
EXECUTADO: ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000742-87.2012.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA em face de ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito no valor original de R$ 2.000,00 (dois mil reais), distribuída em 12/11/2012. Após a intimação para que fosse informado o CPF/CNPJ do executado, conforme determinado no ID 526448044, a Fazenda Pública não apresentou os dados necessários à continuidade da demanda (ID 531861102). É o relatório. Decido. No RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), o STF fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, além de exigir, previamente ao ajuizamento, a adoção de medidas administrativas como tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto da CDA. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O STF também assentou que, inexistindo piso mínimo legal ou sendo este muito baixo, o Poder Judiciário pode encerrar execuções fiscais de reduzido valor com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, CF). O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, estabeleceu piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais contra um mesmo devedor, além de disciplinar as medidas administrativas prévias obrigatórias. No caso em análise, além de o valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
trata-se de processo ajuizado há mais de um ano (distribuída em 12/11/2012) no qual sequer foi realizada a penhora de bens da parte executada. Soma-se a isso a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, o que inviabiliza a utilização do SISBAJUD, conforme art. 12 da Portaria CNJ nº 3/2024, que exige tais dados para viabilizar pesquisas e bloqueios. Diante desse quadro, mostra-se inviável prosseguir com a execução, por ausência de interesse de agir e inadequação da via escolhida, tendo em vista a necessidade de observância da eficiência administrativa e das diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL - RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DA PARTE EXECUTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC - Tema n.º 1.184) - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015314520248130620, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 05/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito