Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nelson Moraes da Silva Advogado(s): MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA14810)
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002372-55.2001.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON MORAES DA SILVA contra decisão de ID 524653739, que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados pela executada, condicionando-o ao trânsito em julgado de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante alega omissão na decisão por não esclarecer sobre a atualização do valor depositado (R$ 107.201,06) durante o período de espera pelo trânsito em julgado do agravo de instrumento, questionando a partir de quando incidiriam juros e correção monetária sobre o montante depositado. Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, afirmando que cumpriu integralmente a obrigação em 30/09/2025 e que a decisão já havia reconhecido a quitação ao não reconhecer saldo remanescente. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão sobre ponto que deveria pronunciar-se o julgador, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em análise, verifico assistir parcial razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, não se manifestou especificamente sobre a questão da atualização monetária do valor depositado durante o período compreendido entre o depósito e o efetivo levantamento, o que configura omissão a ser sanada. Quanto à inexistência de saldo remanescente entre a data do último cálculo (30/07/2025) e o depósito judicial (30/09/2025), mantenho o entendimento já expresso na decisão embargada, por seus próprios fundamentos. O lapso temporal entre a atualização do cálculo e o efetivo pagamento representou apenas o período necessário para os trâmites legais de intimação da executada, sendo insuficiente para gerar diferença relevante a título de atualização monetária. No entanto, em relação à atualização do valor já depositado judicialmente até seu efetivo levantamento pelo credor, há omissão que merece ser suprida, o que passo a fazê-lo. Entendo que, independentemente do tempo que transcorra até o trânsito em julgado do agravo de instrumento pendente de julgamento, o valor depositado judicialmente pela executada (R$ 107.201,06) deverá ser atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária, conforme os índices aplicáveis aos depósitos judiciais, até a data de seu efetivo levantamento pelo credor. Ressalto que deve ainda ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp nº 1.348.640/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito dos recursos repetitivos, onde se estabeleceu que o depósito judicial não tem o condão de extinguir a obrigação, mas apenas garantir o juízo. Assim, os juros moratórios e a correção monetária continuam a incidir sobre o valor da dívida até o efetivo pagamento, sendo que apenas no momento da entrega do valor ao credor é que se deve deduzir o saldo da conta judicial, já com os rendimentos próprios do depósito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, esclarecer que o valor depositado judicialmente será atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária, devendo ser aplicado o TEMA 677 do STJ. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO