Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Elvira Ribeiro Da Silva Advogado: Alba Freire De Carvalho Ribeiro Da Silva (OAB:BA14088) Advogado: Alexandre Silva Freire Barbosa (OAB:BA43204)
Interessado: Instituto De Previdencia Do Salvador Previs Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:BA25718)
Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0165889-47.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ELVIRA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): ALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA14088)
INTERESSADO: Instituto de Previdencia do Salvador Previs e outros Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES (OAB:BA25718) DECISÃO
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Portanto, expeça-se ALVARÁ em favor do mesmo ente, para levantamento do depósito judicial realizado, a fim de que seja promovido o cumprimento nos moldes do art. 535, §3º, inc. II, do CPC/2015. Nesse passo, na forma do que prescreve o art. 535, § 3º, II, do CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento da aludida importância, equivalentes aos honorários devidos pelo Município, como requerido. Ainda, em observância a Instrução Normativa nº 01, de 11 de janeiro de 2018 ("art. 6º. O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5º e parágrafos desta Instrução Normativa, efetuará o pagamento no valor líquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza (art. 10 desta Instrução Normativa) eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo credor, desde que em agência local de banco oficial"). Constata-se que a parte autora indicou Instituição Financeira diversa da prevista na legislação cima indicada, portanto, INTIME(M)-SE o(s) Advogado(s)/Sociedade de advogados requerente(s), para que apresente(s) seus dados bancários, em agência local de um Banco Oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Acaso não possua conta em um dos bancos mencionados, é imprescindível que seja providenciada a abertura, pois os valores somente serão depositados nestes moldes. EM SEGUIDA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0165889-47.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Quanto ao pedido de expedição de Alvará, indefiro-o, considerando que o Ente Público, por equívoco, promoveu o pagamento do RPV por meio de depósito em conta judicial, de acordo com o art. 535, §3º do CPC, é da competência do ente público depositar o valor referente à RPV. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se a Fazenda Pública, através do seu representante judicial, transferindo para a conta bancária a ser informada pelo(s) credor(es). Após as providências necessárias, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Int. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2023. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito