Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Lapao Materiais De Construcao Ltda - Me
Executado: Jose Alves Da Rocha
Executado: Nair Maria Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001206-77.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: LAPAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001206-77.2011.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lapão Materiais de Construção Ltda-ME e outros. Extrai-se dos autos que a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que em consulta ao site da Receita Federal identificou-se que em 04/12/2018, a empresa emitente encontrava-se inapta por omissão de declarações. Desta feita, requer a citação do sócio-administrador no endereço indicado em Id. 35899125. Destaca-se, inicialmente, que ainda que a empresa esteja com a situação cadastral inapta perante o órgão federal, isso não significa que a empresa foi extinta, mas tão somente que a pessoa jurídica não cumpriu com suas obrigações administrativas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. O fato da pessoa jurídica constar como inapta nos cadastros da Receita Federal do Brasil não significa que se encontra extinta, mas sim que, deixou de apresentar declarações de imposto de renda. 2. A extinção da pessoa jurídica, se dá, via de regra, pela sua liquidação, nos termos do art. 51, CC. 3. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033551-81.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022) (TJ-PR - AI: 00335518120228160000 Quedas do Iguaçu 0033551-81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. I - Embora a jurisprudência dos Tribunais equipare a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para fins de admissão da sucessão processual da empresa pelos sócios, não é de se deferir tal substituição quando a executada está inapta por omissão de declarações, o que, à luz de normativos da Receita Federal, não significa que a sociedade tenha sido extinta. II - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 27842828720228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Outrossim, caso o autor pretenda responsabilizar os sócios da sociedade limitada, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando, além da omissão da empresa nas obrigações administrativas perante à Receita Federal, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Encontrando-se a empresa apenas com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida. II - A dissolução irregular não é suficiente para a extinção da personalidade jurídica, só podendo haver a sua extinção após o distrato social e a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. II- Pretendendo a agravante alcançar a pessoa física do sócio, deve comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto ao sócio na forma ora almejada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5349123-52.2022.8.09.0051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 110 do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2. A condição inapta da pessoa jurídica junto a Receita Federal por omissão de declarações não acarreta extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. 3. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 22913383420228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) (grifo nosso) Logo, pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito, dando andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito