Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDUI GOMES FREITAS e outros
RÉU: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos ao advogado REINALDO SANTANA LIMA (OAB/BA nº 6.955) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar chave PIX no formato CPF/CNPJ ou dados bancários (banco, nº da agência, nº da conta bancária e o seu tipo - corrente, poupança, etc); b) Comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à expedição dos alvarás em seu favor, mediante juntada de DAJE & comprovante de pagamento. Segue abaixo (ao final deste documento) o levantamento das custas pendentes de comprovação de recolhimento. O documento de arrecadação para pagamento das custas - DAJE - deve ser expedido pela parte interessada ou por sua defesa, diretamente no site do Tribunal de Justiça através do link: https://eselo.tjba.jus.br/ Orientações gerais acerca das custas podem ser observadas no link https://www.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ Em caso de eventual dúvida acerca do recolhimento, a parte ou sua defesa, pode entrar em contato com os setores próprios deste egrégio Tribunal: -COFIS: setor que trata acerca da correta aplicação da tabela de custas - tel.: 3372-1630/1631, ou através do e-mail: [email protected] -COARC: setor que trata de dúvidas acerca do DAJE - tel.: 3372-1888/1989/1612/1613, ou através do e-mail [email protected] -CCJUD: setor que trata das custas remanescentes e inscrição do responsável tributário na Dívida Ativa - tel.: 71-3320-9797, ou através do e-mail [email protected] -Eventual pagamento de custas referente a ato que não esteja mais previsto na tabela de custas atual, na forma da consulta administrativa CGJ de nº 0000848-50.2025.2.00.0805, a própria parte ou seus patronos devem solicitar o DAJE perante a COARC através do e-mail [email protected], sendo que no campo "assunto" do e-mail deve ser mencionado "Custas Tabela Anterior". Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] KELLYWSMAR ANDRADE SANTOSTécnico Judiciário ______________________________________________________________________________________________ ANEXO - RELATÓRIO DE CUSTAS PENDENTES (quantidade dos atos em parênteses): -(02) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, CARTAS DE SENTENÇA, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO E FORMAL DE PARTILHA - Código: 91130
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003358-15.2000.8.05.0080 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDUI GOMES FREITAS e outros
RÉU: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos ao advogado REINALDO SANTANA LIMA (OAB/BA nº 6.955) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar chave PIX no formato CPF/CNPJ ou dados bancários (banco, nº da agência, nº da conta bancária e o seu tipo - corrente, poupança, etc); b) Comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à expedição dos alvarás em seu favor, mediante juntada de DAJE & comprovante de pagamento. Segue abaixo (ao final deste documento) o levantamento das custas pendentes de comprovação de recolhimento. O documento de arrecadação para pagamento das custas - DAJE - deve ser expedido pela parte interessada ou por sua defesa, diretamente no site do Tribunal de Justiça através do link: https://eselo.tjba.jus.br/ Orientações gerais acerca das custas podem ser observadas no link https://www.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ Em caso de eventual dúvida acerca do recolhimento, a parte ou sua defesa, pode entrar em contato com os setores próprios deste egrégio Tribunal: -COFIS: setor que trata acerca da correta aplicação da tabela de custas - tel.: 3372-1630/1631, ou através do e-mail: [email protected] -COARC: setor que trata de dúvidas acerca do DAJE - tel.: 3372-1888/1989/1612/1613, ou através do e-mail [email protected] -CCJUD: setor que trata das custas remanescentes e inscrição do responsável tributário na Dívida Ativa - tel.: 71-3320-9797, ou através do e-mail [email protected] -Eventual pagamento de custas referente a ato que não esteja mais previsto na tabela de custas atual, na forma da consulta administrativa CGJ de nº 0000848-50.2025.2.00.0805, a própria parte ou seus patronos devem solicitar o DAJE perante a COARC através do e-mail [email protected], sendo que no campo "assunto" do e-mail deve ser mencionado "Custas Tabela Anterior". Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] KELLYWSMAR ANDRADE SANTOSTécnico Judiciário ______________________________________________________________________________________________ ANEXO - RELATÓRIO DE CUSTAS PENDENTES (quantidade dos atos em parênteses): -(02) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, CARTAS DE SENTENÇA, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO E FORMAL DE PARTILHA - Código: 91130
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003358-15.2000.8.05.0080 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
17/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANDUI GOMES FREITAS E OUTROS
EXECUTADO: FÁBRICA DE BISCOITOS TUPY S/A DECISÃO
PROCESSO Nº: 0003358-15.2000.8.05.0080 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido inicialmente por DELZUITA MIRANDA DA SILVA e DIEGO SILVA DOS SANTOS em face de FÁBRICA DE BISCOITOS TUPY S/A, visando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta no acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O acórdão, datado de 24/02/2021, reformou a sentença de primeiro grau e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da fixação (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais a partir do evento danoso - 14/10/1999 (Súmula 54 do STJ), além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado o acórdão, os exequentes, por meio de seu então advogado, Dr. Reinaldo Santana Lima, requereram o cumprimento da sentença, apresentando cálculos atualizados. A executada foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Em agosto de 2022, os exequentes revogaram o mandato outorgado ao Dr. Reinaldo Santana Lima e constituíram novo patrono, Dr. José Renato Flores da Cunha. O advogado destituído, Dr. Reinaldo Santana Lima, requereu a reserva de seus honorários contratuais, juntando aos autos contrato de honorários (ID 226362442) que estipulava o percentual de 40% sobre o valor da condenação. Em 06/12/2022, a executada e os exequentes apresentaram termo de acordo para pagamento do valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). Por decisão de ID 338564170, este juízo não homologou o acordo por entender que ele negociava valores que pertenciam ao advogado destituído (honorários sucumbenciais e contratuais), determinando que a executada procedesse ao depósito dos honorários sucumbenciais devidos ao Dr. Reinaldo Santana Lima e dos honorários contratuais na base de 40% sobre o valor da condenação. A executada efetuou o depósito dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.068,37 (sete mil e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) em 13/02/2023 (ID 364354393) e posteriormente informou que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes mediante depósito judicial, requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação. O Dr. Reinaldo Santana Lima, por sua vez, alegou que o valor depositado a título de honorários sucumbenciais era insuficiente, apresentando cálculos atualizados que indicavam um saldo devedor de R$ 7.796,18 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) em janeiro de 2025. Alegou também que seus honorários contratuais corresponderiam a R$ 27.831,38 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos). Os exequentes, por meio de seu atual patrono, contestaram os valores reclamados pelo Dr. Reinaldo Santana Lima, argumentando que o montante pleiteado a título de honorários contratuais seria desproporcional e irrazoável, pois ultrapassaria o valor acordado entre as partes (R$ 27.500,00), o que contrariaria o art. 38 do Código de Ética da OAB. Conforme certidão de ID 484895523, o pagamento dos honorários sucumbenciais foi realizado de forma intempestiva pela executada. É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à definição do montante devido ao advogado destituído, Dr. Reinaldo Santana Lima, tanto em relação aos honorários sucumbenciais quanto aos contratuais, considerando a existência do contrato de honorários que estabelece o percentual de 40% sobre o valor da condenação, e o acordo posterior celebrado entre as partes. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A controvérsia cinge-se a definir a suficiência do depósito judicial realizado pela executada e a consequente aplicabilidade das sanções por pagamento intempestivo, tendo como objeto exclusivo a verba honorária sucumbencial. De início, cumpre assentar que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito principal devido à parte que representou. Tal prerrogativa, de natureza alimentar, é garantida pelos artigos 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 85, § 14, do CPC. Assim, o Dr. Reinaldo Santana Lima é parte legítima para executar o referido crédito em nome próprio. Conforme certidão de ID 484895523, o pagamento dos honorários sucumbenciais pela executada foi intempestivo, tendo sido realizado somente em 13/02/2023, quando já expirado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC. Tal circunstância atrai a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no §1º do referido dispositivo. Contudo, é importante ressaltar que a base de cálculo para a aplicação das sanções do art. 523, §1º do CPC é apenas o valor dos honorários sucumbenciais, uma vez que este é o direito autônomo do advogado. Não se pode estender tais sanções ao valor principal da condenação, pois este pertence aos exequentes, que celebraram acordo com a executada. Dessa forma, a alegação da executada de quitação integral não prospera, pois sua mora tornou imperativa a incidência das referidas sanções. Passo, então, à análise da base de cálculo para a aplicação das penalidades. O credor pleiteia o cálculo sobre o valor total da condenação, enquanto a executada defende a inexistência de saldo devedor. Acolho em parte a tese da executada, não para afastar a sua mora, mas para delimitar a base sobre a qual as sanções devem incidir. Considerando que os honorários sucumbenciais são a base de cálculo para a multa de 10% e para os novos honorários de 10% deve ser o próprio "débito" que não foi pago tempestivamente, qual seja, o montante dos honorários sucumbenciais devidos. Assim, o cálculo das sanções deve ser realizado da seguinte forma: Base de Cálculo: R$ 7.068,37 (valor principal dos honorários sucumbenciais). Multa de 10%: R$ 706,83. Honorários Advocatícios de 10%: R$ 706,83. Total do Saldo Devedor: R$ 1.413,66 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos). Este valor representa o saldo remanescente devido pela executada exclusivamente a título de sanções pela mora no pagamento dos honorários sucumbenciais. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto aos honorários contratuais, a questão é mais complexa e exige uma análise cuidadosa para se chegar a uma solução equitativa. O contrato de honorários juntado aos autos (ID 226362442) estabelece o percentual de 40% sobre o valor da condenação, dividido da seguinte forma: 20% sobre o total do proveito econômico obtido, mais 10% em razão da apresentação de recurso, e mais 10% a título de indenização das diligências e despesas profissionais. O art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 determina que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Ademais, o art. 24, §4º do mesmo diploma legal estabelece que "O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença." Com base nesses dispositivos, o Dr. Reinaldo Santana Lima sustenta seu direito a receber 40% sobre o valor da condenação atualizada, o que resultaria em honorários contratuais de R$ 27.831,38 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo apresentado em janeiro de 2025. Por outro lado, os exequentes, por meio de seu atual patrono, asseveram que a tentativa de obter um valor superior ao próprio acordo celebrado entre as partes contraria os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual. Sobre o tema, dispõe o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, Resolução nº 02.2015: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente." De fato, há uma aparente contradição entre o direito do advogado ao percentual pactuado no contrato de honorários e a limitação ética que impede que os honorários totais superem o benefício econômico obtido pelo cliente. No caso em tela, os exequentes celebraram acordo com a executada para recebimento de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). O advogado destituído já recebeu R$ 7.068,37 (sete mil e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais e pleiteia mais R$ 27.831,38 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) a título de honorários contratuais, o que totalizaria R$ 34.899,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). Esse montante supera em R$ 7.399,75 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) o valor acordado entre as partes (R$ 27.500,00), o que contraria a norma ética que impede que os honorários sejam superiores às vantagens advindas em favor do cliente. Buscando uma solução equitativa, que equilibre o respeito ao contrato de honorários e a vedação ética de que o advogado receba mais do que o cliente, entendo que o percentual contratual deve incidir sobre o valor efetivamente recebido pelos exequentes após o acordo, e não sobre o valor teórico da condenação, vez que este é o proveito econômico obtido. Essa solução preserva a proporcionalidade entre o trabalho realizado pelo advogado e o benefício obtido pelos clientes, sem prejudicar o direito à remuneração pelo serviço prestado durante a tramitação processual. Considerando o valor do acordo (R$ 27.500,00) e aplicando o percentual contratual de 40%, os honorários contratuais devidos ao Dr. Reinaldo Santana Lima seriam de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Somando-se esse valor aos honorários sucumbenciais já depositados (R$ 7.068,37) e ao saldo devedor relativo à multa e honorários da fase de cumprimento de sentença (R$1.413,66) o Dr. Reinaldo Santana Lima receberia um total de R$ 19.482,03 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e três centavos) o que representa mais de 70% do valor do acordo, proveito econômico obtidos pelos autores. Portanto, ainda representa um percentual elevado, todavia reflete o fato de que o advogado destituído atuou no processo por anos e foi responsável pela obtenção da condenação em segunda instância, que reformou a sentença de improcedência. Por outro lado, não seria razoável que os exequentes, após décadas aguardando o desfecho do processo, recebessem menos do que seu advogado ou, pior ainda, tivessem que complementar o pagamento dos honorários advocatícios com recursos próprios. Portanto, entendo que a solução mais equitativa é fixar os honorários contratuais em 40% sobre o valor do acordo (R$ 27.500,00), o que resulta em R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Ante o exposto, RECONHEÇO o direito do advogado destituído aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (15% sobre o valor da condenação), acrescidos da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, em razão do pagamento intempestivo, totalizando o montante remanescente de R$ 1.413,66 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos); FIXO os honorários contratuais devidos ao advogado destituído em 40% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes (R$ 27.500,00), o que corresponde a R$ 11.000,00 (onze mil reais); DETERMINAR que a executada efetue o pagamento do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, R$ 1.413,66 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora; DETERMINAR que os exequentes efetuem o pagamento dos honorários contratuais ao advogado destituído, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante dedução do montante depositado pela executada em razão do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora; Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito