Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IDENOR OLIVEIRA BORGES e outros Advogado(s): EDUARDO MENDES LIMA (OAB:BA18502-A)
APELADO: CONDOMINIO SERRA DOS BARRIS Advogado(s): FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO (OAB:BA18338-A), RODRIGO BORGES LEITE VIEIRA (OAB:BA18432-A) MAF 09 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0157896-89.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por IDENOR OLIVEIRA BORGES e ANA RITA SALES SILVA, contra sentença (ID 57287479) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória n.° 0157896-89.2003.8.05.0001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SERRA DOS BARRIS, julgou parcialmente procedente a ação, condenando os demandados a desfazerem a obra impugnada no prazo de seis meses após o trânsito em julgado, com multa e honorários fixados, em razão do reconhecimento da irregularidade da mesma, frente à convenção condominial registrada e ao Código Civil. Irresignados, interpuseram o presente recurso (IDs 57287483 e 57287485), colacionando DAJE (ID 59030197), porém observou-se equívoco quanto ao valor indicado no DAJE para cálculo do recolhimento do preparo. Intimados para complementar o preparo recursal, no valor devido, de acordo com a Tabela de Custas vigente, sob pena de deserção (ID 84841302, quedaram-se silentes e inertes, certificado decurso do prazo, ID 85750521. Constatou-se, portanto, a configuração da deserção. É o breve relatório. Decido. Pois bem, diante do quanto apresentado, conclui-se pela manifesta inadmissibilidade do recurso a impor a negativa de seguimento, conforme dicção do art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por consectário lógico, não merecem ser enfrentadas, nesta instância, as razões declinadas no presente recurso, à vista do insuperável óbice formal, não havendo argumento apto a infirmar tal conclusão. A propósito, assim dispõe o art. 932, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, destarte, configurada a deserção, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto inadmissível. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator