Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29 de janeiro de 2016 por JBS S/A em face de DFB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE FRIOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, com fundamento em duplicatas mercantis inadimplidas, cujo débito, à época da propositura, totalizava a quantia de R$ 329.177,77 (trezentos e vinte e nove mil, cento e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme planilha acostada à exordial (ID 305923780). Recebida a petição inicial, este juiz proferiu despacho em 02 de fevereiro de 2016 (ID 305923791), determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida em três dias ou oferecimento de embargos em quinze dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Expedido o mandado de citação para o endereço indicado na inicial, o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada não mais funcionava no local, conforme informações colhidas com vizinhos (ID 305923793). Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa, a parte exequente peticionou (ID 305923795), informando novo endereço de uma filial da executada na cidade de Petrolina/PE e requerendo a expedição de carta precatória para a realização da diligência citatória. A carta precatória foi expedida e retornou com certidão do Oficial de Justiça do juízo deprecado informando, novamente, a não localização da empresa executada (ID 305925128). Diante da nova tentativa frustrada de citação, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 305925131). Em novo despacho (ID 305925132), foi a exequente novamente intimada a manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. Em resposta, a parte exequente requereu a realização de consulta de endereço por meio do sistema INFOJUD (ID 305925134). A diligência que foi deferida e realizada, mas retornou com o mesmo endereço em que as tentativas de citação anteriores restaram infrutíferas. Novamente intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 305925145). Posteriormente, a parte exequente indicou o endereço da sócia-administradora da empresa executada, Sra. Danila D'Paula Borges da Cunha Lima, requerendo a citação da pessoa jurídica em sua pessoa. A diligência foi cumprida com êxito, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 305925158). Transcorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou oposição de embargos pela executada, conforme certificado em 07 de agosto de 2018 (ID 305925662), a parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD (ID 305925659). Posteriormente, passou-se à constrição judicial da parte executada. A consulta ao BACENJUD restou infrutífera, não localizando quaisquer valores nas contas da executada (ID 305925666). A consulta ao RENAJUD, por sua vez, localizou nove veículos registrados em nome da empresa, sobre os quais foi lançada restrição de transferência (ID 305925667). Após longa tramitação incidental envolvendo a liberação de um dos veículos, que era objeto de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, e diante da dificuldade em localizar o paradeiro dos demais veículos para efetivação da penhora, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Acolhendo o pedido, este magistrado proferiu decisão (ID 305926627), deferindo a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, período durante o qual também ficaria suspensa a prescrição. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da exequente, iniciar-se-ia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. A Secretaria, em certidão de 14 de março de 2022 (ID 305926639), registrou que o prazo de suspensão se encerraria em 22 de julho de 2022, e que a partir de então começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente de três anos, com termo final em 22 de julho de 2025. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente peticionou em 15 de março de 2023 (ID 373962530), requerendo a manutenção da penhora dos direitos sobre os veículos, pleito que foi indeferido por não se tratar de medida que efetivamente impulsionasse o feito, determinando-se o retorno dos autos ao estado de suspensão (ID 394252615). Posteriormente, a parte exequente voltou a se manifestar em 10 de julho de 2024 (ID 452449700) e 13 de dezembro de 2024 (ID 478709750), requerendo a renovação das pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Em despacho proferido em 31 de maio de 2025 (ID 503066457), determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou a partir do evento de ID 505807481, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A controvérsia a ser dirimida por esta decisão cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente feito executivo. O instituto da prescrição, em sua essência, representa a perda da pretensão de exigir um direito em juízo em virtude do decurso do tempo associado à inércia do seu titular. No âmbito do processo de execução, a prescrição pode se manifestar de forma intercorrente, ou seja, após o ajuizamento da ação, quando o credor, a quem compete o ônus de impulsionar o processo para a satisfação de seu crédito, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do próprio título executado. Tal mecanismo visa a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de litígios e a manutenção de um estado de sujeição patrimonial eterno do devedor. A disciplina da prescrição intercorrente no processo de execução está prevista no artigo 921 do CPC, o qual estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Essa suspensão, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, perdurará pelo prazo máximo de um ano, durante o qual se suspende também o curso da prescrição. Findo este prazo de suspensão de um ano sem que sejam localizados bens do devedor, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. No caso dos autos, a execução está fundada em duplicatas mercantis. Conforme o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Por conseguinte, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente no presente caso é, igualmente, de 3 (três) anos. Para a correta análise da questão, é fundamental estabelecer os marcos temporais relevantes. A parte exequente, após diversas diligências infrutíferas para localizar bens passíveis de penhora, requereu a suspensão do feito em 29 de junho de 2021. Este Juízo, em decisão de 08 de julho de 2021, publicada em 13 de julho de 2021 (ID 305926629), deferiu o pedido e determinou a suspensão do processo por um ano. Assim, o prazo de suspensão da execução e da prescrição teve início em 14 de julho de 2021 e, conforme certificado pela secretaria, findou-se em 22 de julho de 2022. A partir de 22 de julho de 2022, iniciou-se, de forma automática e independentemente de qualquer novo pronunciamento judicial, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos. Portanto, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente seria a data de 22 de julho de 2025. A questão crucial a ser analisada é se a atividade processual da parte exequente após o início da contagem do prazo prescricional foi suficiente para interrompê-lo. No particular, a repetição de diligências já realizadas e infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois a interrupção exige um ato concreto e eficaz que efetivamente conduza o processo à sua finalidade, qual seja, a satisfação do crédito, como a localização e a efetiva penhora de bens do devedor. Sobre o tema, colaciono os julgados que entendo por mais acertados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00106209420158160173 Umuarama, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 03/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2024). No presente caso, após o início da fluência do prazo prescricional em 22 de julho de 2022, a parte exequente apresentou manifestações nos autos em 15 de março de 2023, 10 de julho de 2024 e 13 de dezembro de 2024. A petição de março de 2023 limitou-se a requerer a manutenção de uma penhora de direitos sobre veículos, medida que já havia sido implicitamente superada pela dificuldade de localização física dos bens e que foi expressamente considerada ineficaz por este Juízo na decisão de 15 de junho de 2023 (ID 394252615), que determinou o retorno dos autos ao arquivo. As petições subsequentes, de julho e dezembro de 2024, consistiram em meros requerimentos para a renovação de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados, diligências que já haviam sido realizadas anteriormente sem êxito e que não foram acompanhadas de qualquer novo elemento ou indício que pudesse levar a um resultado diverso (vide IDs 461875043, 305925665 e 305925666). Tais manifestações, embora demonstrem formalmente que a parte não abandonou por completo o processo, carecem de efetividade prática. Não trouxeram aos autos qualquer informação concreta sobre a existência ou localização de bens penhoráveis, limitando-se a transferir ao Judiciário, mais uma vez, o ônus de uma busca patrimonial que já se provara estéril. A conduta processual que se espera do credor para afastar a prescrição intercorrente é a de colaborar ativamente com o juízo, indicando bens, requerendo medidas constritivas específicas sobre patrimônio identificado, e não apenas formular pedidos genéricos de reiteração de buscas. A ausência de diligências úteis e concretas por parte da exequente, ao longo de todo o triênio prescricional, caracterizam a inércia qualificada que o instituto da prescrição intercorrente visa a coibir. O processo de execução não pode se prolongar indefinidamente, aguardando uma eventual e futura alteração na situação patrimonial do devedor, enquanto o credor se limita a requerer, periodicamente e sem qualquer fundamento novo, a repetição das mesmas diligências infrutíferas. Por fim, quanto ao argumento da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, assiste razão à exequente. De fato, as novas regras sobre o marco inicial da contagem do prazo de suspensão não se aplicam ao caso, que foi regido pela legislação anterior. Contudo, essa constatação não altera o resultado da análise, pois, mesmo sob a égide da norma antiga, o prazo prescricional iniciou-se em 22 de julho de 2022 e, desde então, não houve qualquer causa interruptiva válida. Desta forma, tendo transcorrido integralmente o prazo de 3 (três) anos, de 22 de julho de 2022 a 22 de julho de 2025, sem que a parte exequente praticasse ato processual efetivo e útil à satisfação do seu crédito, a consumação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de litigiosidade específica sobre a questão prescricional, que foi reconhecida de ofício, e a não apresentação de defesa pela parte executada ao longo do feito. Promova o cartório a imediata baixa na restrição que recaiu sobre os veículos penhorados no ID 305925667, se ainda houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 10/09/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito