Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elisabete Barbosa Borges Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291-A)
Apelado: Raul Gianni Riva Advogado: Anete Oliveira Gomes (OAB:BA41435-A) Advogado: Cremilda Pereira Mascarenhas (OAB:BA45031-A) Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824-A) Terceiro
Interessado: Sindicato Dos Servidores Do Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582003-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ELISABETE BARBOSA BORGES Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291-A)
APELADO: RAUL GIANNI RIVA Advogado(s): ANETE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA41435-A), CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS (OAB:BA45031-A), JOANA MARIA VOSS SALINAS (OAB:BA27824-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0582003-78.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67881492), interposto por ELISABETE BARBOSA BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62977318) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 59397257): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUTOCONTRATO – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS – PARTE AUTORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVASSEM TER PARTICIPADO DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO – NULIDADE DA SENTENÇA POR PREJUÍZO A AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS MÍNIMAS QUE JUSTIFICASSEM A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA – APELANTE INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA JUNTADA AOS AUTOS SEM RESPOSTA ADEQUADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - APELO IMPROVIDO 1. Na origem a ação trata de nulidade de negócio jurídico (autocontrato) firmado pelo apelado, mediante procuração pública passada pela recorrente, sob o argumento que estaria o recorrente dilapidando o patrimônio que seria do casal. 2. Sustenta a parte apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento que pediu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, tendo sido designada audiência para tal mister, sobrevindo a sentença em efeito surpresa, sem produção da referida prova. 3. A petição ID 243615790 na origem, citada pela parte apelante como momento em que se pronunciou e pediu a produção de prova oral, na verdade não atendeu ao despacho de ID 243615787 na origem e 58181500 nesta Corte, onde o Juízo Primevo determinou a autoria juntada de documentos que comprovassem poder econômico para compra dos imóveis. 4. Instada, mais uma vez, a comprovar condições de contribuir com a formação do patrimônio em despacho de ID 58181511, mais uma vez silenciou quanto aos mesmos, não se justificando a realização de prova oral no caso em tela. 5. A ausência de prova mínima que tenha a autora, ora apelante, contribuído na aquisição do patrimônio faz com que reste configurado que a mesma, por vontade própria, apenas se limitou a servir de “testa de ferro” do recorrido, fato que já vinha ocorrendo desde o primeiro casamento do acionado, conforme esclarece a sentença com toda propriedade, restando a autoria a prova do fato constitutivo de seu direito aos bens e que o negócio jurídico contestado, de fato lesaria direito seu, o que não foi feito. 6. A realidade documental dos autos, pois, depõe sobremaneira contra a tese autoral, não tendo a mesma, ainda que provocada, juntado aos autos provas que seja de fato e de direito proprietária dos bens discutidos nos autos. 7. A realidade dos autos, a todo instante, deixa claro que não são verdadeiras as alegações da autoria que seria proprietária dos bens, que teria contribuído com a formação do patrimônio, que teria sido mesmo enganada pelo apelado, não tendo realizado prova em seu favor mesmo quando intimada, em duas oportunidades. 8. Conclui-se, assim, que é válido o negócio jurídico praticado pelo representante, ora recorrido, não havendo se falar em nulidade pela mera existência do autocontrato em benefício próprio, vez que amparada pela procuração devidamente constituída, através da qual apenas devolveu a si próprio seu patrimônio repassado a apelante em momento anterior. 9. Frente ao quanto exposto no inciso I, do art. 355, do CPC, o julgamento antecipado da lide resta amplamente justificado no caso concreto por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos. 10. Às partes devem ser asseguradas as provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, não se adequando ao caso concreto a prova meramente oral, frente a ausência de juntada de documentos necessários para comprovação do direito. 11. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. 12. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do pedido na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança resta sobrestada, por ser a apelante credora da assistência judiciária gratuita. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68241069): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUTOCONTRATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE E PROVA DOS AUTOS DEVIDAMENTE TRATADAS – SENTENÇA E ACÓRDÃO FUNDAMENTADOS NA REALIDADE PROBATÓRIA – RECURSO REJEITADO – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO 1. Na origem a ação trata de nulidade de negócio jurídico (autocontrato) firmado pelo apelado, mediante procuração pública passada pela recorrente, sob o argumento que estaria o recorrente dilapidando o patrimônio que seria do casal. 2. Quanto a alegada nulidade da sentença, o voto bem esclarece que, em diversas oportunidades nos autos houve pronunciamentos quanto às provas, o que se pretendia provar e o estabelecimento que determinadas situações não poderiam ser realizadas por prova oral. 3. No mesmo sentido, não há vício do acórdão no que se refere ao mérito, não restando demonstrado nos autos que tenha a embargante contribuído minimamente para a formação do patrimônio, que tivesse direito aos bens e mesmo que tenha sido enganada quando o patrimônio foi ligado a seu nome. 4. Em verdade o recurso beira a malferir a necessária dialeticidade porque apresenta argumentação dissociada ao quanto discutido nos autos não apontando pontos específicos em que tenham ocorridos vícios passíveis de correção por meio do recurso horizontal. 5. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 6. Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 9°, 10°, 330, inciso II e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68677713). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal: A alegada violação a dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 9°, 10°, 330, inciso II e 485, inciso VI, do CPC: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Sustenta a parte apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento que pediu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, tendo sido designada audiência para tal mister, sobrevindo a sentença em efeito surpresa, sem produção da referida prova. Ao proferir a sentença infirmou o Eminente a quo que “Em que pese a série de atos praticados desde a apresentação da réplica, em outubro de 2018, tenho que a causa se encontra apta a julgamento considerando que os fatos que lhe são relevantes independem de prova conforme passo a expor.”. A petição ID 243615790 na origem, citada pela parte apelante como momento em que se pronunciou e pediu a produção de prova oral, na verdade não atendeu ao despacho de ID 243615787 na origem e 58181500 nesta Corte o Juízo Primevo infirmou que: “Fica igualmente intimada a parte autora, para que, no mesmo prazo acima fixado, comprove nos autos a origem dos recursos econômicos desembolsados para aquisição dos bens imóveis arrolados na inicial "A, B, C e D", (fls. 03), exibindo os respectivos documentos de natureza pública/particular e fiscais comprobatórios, capazes de atestar a veracidade da alegação de compra dos bens imóveis, diga-se, de vultosas quantias, dada a qualificação e ausência de recursos (fls. 01/02 e 37/46) noticiada nos autos, ônus que lhe cabe a teor do quanto prescrito no art. 373, I do NCPC, haja vista que em sentido contrário o réu sustenta ter sido ele o real comprador, colacionando extenso rol de documentos nos autos.” A referida petição, por seu turno, não juntou os referidos documentos, anexando apenas contratos de locação e contratação de pessoa para limpeza dos imóveis demonstrando administração dos mesmos, mas não propriedade, requerendo a prova testemunhal. O Eminente a quo, em despacho de ID 58181511, mais uma vez infirma que a prova de propriedade, conforme alegado, depende de prova robusta e estabelece: “Renite a autora ao cumprimento integral do quanto determinando à fl. 1.623, no que mais uma vez, por derradeiro, determino a juntada de documentos fiscais que comprovem a aquisição e pagamento dos bens imóveis arrolados na peça vestibular, bem como Declaração de Imposto de Renda, que igualmente comprovem o respectivo lançamento da aquisição da massa patrimonial em disputa, vez que não se pode em substituição aos comprovantes de pagamento e registros fiscais, que gozam de presunção de veracidade, substitui-los por mera declaração colhida em sede de testemunho, incapaz por si só de firmar o convencimento deste juízo das alegações arroladas na peça vestibular "A, B, C E D", (fls. 03 e 16/27), pondo-se em relevo que bens móveis sofrem de ônus reais, a fim de garantir segurança jurídica ao pleno exercício dos direitos contidos no art. 1.128 do Código Civil brasileiro, ônus que lhe recai a teor do quanto disposto no art. 373, I, do NCPC, bem como atentem ao disposto à fl. 1.561.” Desta vez acresceu, ainda, a intimação da apelante para que “Comprove ainda a autora, no mesmo prazo acima fixado, os depósitos judiciais relativos aos alugueres dos bens imóveis locados, como proposto na assentada de fl. 200.”. Outra petição no evento 58181513 requerendo a prova testemunhal, mas sem comprovar documentalmente o que não se pode provar por prova testemunhal, juntando apenas documentos que demonstrariam sua renda sem, entretanto, nada tratar quanto aos valores percebidos pelo aluguel dos imóveis. De fato houve deferimento da prova testemunhal no ID 58181516 em abril/2021, decorrendo cerca de dois anos sem que a apelante viesse aos autos requerer andamento do feito, medida adotada apenas pela parte recorrida. Durante todo esse período a recorrente se encontrava administrando os imóveis sem nenhuma conta prestar nos autos. Ao proferir a sentença o Eminente a quo foi firme em ressaltar que o julgamento deveria ser realizado de forma técnica e na formada lei: “É certo que, ficando evidenciada a aquiescência da requerente com o poder de transferência do autor do imóvel a si próprio, não há qualquer ilegalidade que prejudique o ato nos termos do dispositivo transcrito. Sobre o ponto, tenho a registrar que a réplica é flagrantemente omissa quanto à matéria. A omissão da peça da autora contrasta com o nível de detalhamento da tese suscitada pelo requerido em sua defesa. O documento de ID 243612898 se restringe a alegar de forma genérica que tudo quanto posto na inicial seria falso, renovando a tese de que houve venda do bem de sua propriedade subscrita apenas pelo réu na condição de procurador e adquirente. Para além disto, se dedica a peça a refutar toda sorte de ofensas deferidas pelo requerido à autora, além de inquinar a ele a intenção de procrastinar o feito. A permissão do ato pelo representado, nos termos do art. 117 do CPC é fato impeditivo do direito do autor.” Trago o artigo 127, do CC/2002: “Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.” O autocontrato, pois, não encontra vedação no ordenamento jurídico, tendo previsão expressa na lei, não existindo óbice a sua realização. A ausência de prova mínima que tenha a autora, ora apelante, contribuído na aquisição do patrimônio faz com que reste configurado que a mesma, por vontade própria, apenas se limitou a servir de “testa de ferro” do recorrido, fato que já vinha ocorrendo desde o primeiro casamento do acionado, conforme esclarece a sentença com toda propriedade, restando a autoria a prova do fato constitutivo de seu direito aos bens e que o negócio jurídico contestado, de fato lesaria direito seu, o que não foi feito: “Importante pontuar que, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, o ônus da impugnação especicada dos fatos imposto ao réu é, de igual forma, imposto ao autor. A aplicação analógica da regra privilegia o princípio da paridade de armas ao passo que valoriza o caráter preclusivo da manifestação do autor em resposta à contestação.” E, após citar jurisprudência e doutrina, conclui que: “Nestes termos, ao omitir-se quanto à impugnação do fato em sua réplica, a autora deixa de controverter fato impeditivo do seu direito, que, por conseguinte afasta a possibilidade de procedência do pleito. Não bastasse esta situação, suficiente para o julgamento da demanda, é de se registrar que a procuração de ID 243612001, apesar de conferir ao requerido ampla gama de poderes sobre o bem não chega a mencionar expressamente o direito de transferi-lo ao próprio nome. Ainda assim, considero que o contexto trazido na contestação é fartamente comprovado pelos documentos dos autos a fazer crer que, em verdade, a demandante nunca se sentiu de fato dona do bem. Inicialmente, verifico que os bens objeto da ação jamais estiveram em nome do requerente. Conforme matrículas de ID 243602359, nota-se que a aquisição original foi realizada em nome daquela que era então sua esposa, SUSANA SILVA SOUZA, qualificada como “do lar”. Consta ainda que esta, por meio de procuração outorgada concomitantemente à aquisição, em 1996, alienou o bem à autora, negócio selado em fevereiro de 1999. De sua vez, a procuração é outorgada em 11/04/1999, meses após a venda do bem pela anterior companheira do réu à sua nova parceira.” A realidade documental dos autos, pois, depõe sobremaneira contra a tese autoral, não tendo a mesma, ainda que provocada, juntado aos autos provas que seja de fato e de direito proprietária dos bens discutidos nos autos. Se segue a sentença analisando os documentos trazidos aos autos: “É certo ainda que, naquele momento, a requerente, nascida em 1975, contava com 24 anos de idade, o que, salvo condições familiares extremamente favoráveis, é incompatível com a propriedade de tão vultuoso patrimônio. Todo o conjunto da prova leva a crer que, de fato, por motivos não sabidos, o requerido adota conduta voltada à sistemática supressão de patrimônio por meio de inclusão de sua parceira como proprietária dos bens que, em verdade são seus. Independentemente de tal circunstância, é evidente que ao outorgar a procuração, o interesse das partes era de garantir ao requerente a mais livre disposição sobre o patrimônio que, sob a perspectiva destas, era de fato seu, no que se inclui a toda certeza a reversão do bem ao seu domínio próprio. Por todas essas circunstâncias, entendo que, de fato, havia plena ciência, e anuência, da requerente quanto aos plenos poderes outorgados ao requerido que, de fato, era o proprietário dos bens.” A realidade dos autos, a todo instante, deixa claro que não são verdadeiras as alegações da autoria que seria proprietária dos bens, que teria contribuído com a formação do patrimônio, que teria sido mesmo enganada pelo apelado, não tendo realizado prova em seu favor mesmo quando intimada, em duas oportunidades. Conclui-se, assim, que é válido o negócio jurídico praticado pelo representante, ora recorrido, não havendo se falar em nulidade pela mera existência do autocontrato em benefício próprio, vez que amparada pela procuração devidamente constituída, através da qual apenas devolveu a si próprio seu patrimônio repassado a apelante em momento anterior. Lado outro, frente ao quanto exposto no inciso I, do art. 355, do CPC, o julgamento antecipado da lide resta amplamente justificado no caso concreto por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos. Às partes devem ser asseguradas as provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, não se adequando ao caso concreto a prova meramente oral, frente a ausência de juntada de documentos necessários para comprovação do direito. Não se adéqua a prova oral para convalidar atos praticados pelo mandatário na vigência do mandato, com intuito de legitimar todos os negócios jurídicos atribuídos de nulidade. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.601.868/SC: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A, SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso, no ponto, tanto por a quanto por c, do permissivo constitucional. (...) 12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A a que se nega provimento. (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (destaquei) Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão sobre a necessidade de dilação probatória no caso concreto demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 4 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON