Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501308-87.2019.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 1 de abril de 2026 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501308-87.2019.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 1 de abril de 2026 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501308-87.2019.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 1 de abril de 2026 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501308-87.2019.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 1 de abril de 2026 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo
02/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Diligencie o Diretor de cumprimento para conferir a existência do depósito mencionado no ID. 541989633. Havendo confirmação, expeça-se alvará para transferência do depósito equivocado para a conta bancária indicada no ID. 541989633, em favor da parte autora. Após, intime-se o banco autor para cumprir o quanto determinado no ID. 536424305, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido anterior. Itabuna, 9 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Diligencie o Diretor de cumprimento para conferir a existência do depósito mencionado no ID. 541989633. Havendo confirmação, expeça-se alvará para transferência do depósito equivocado para a conta bancária indicada no ID. 541989633, em favor da parte autora. Após, intime-se o banco autor para cumprir o quanto determinado no ID. 536424305, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido anterior. Itabuna, 9 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a parte exequente requerer a penhora e avaliação dos imóveis de matrículas nº 47.035, 54.296 e 54.299. Todavia, para o deferimento do pedido, é indispensável que a parte exequente junte aos autos as respectivas certidões de matrícula atualizadas de cada imóvel. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a diligência, sob pena de indeferimento do requerimento. Itabuna, 22 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a parte exequente requerer a penhora e avaliação dos imóveis de matrículas nº 47.035, 54.296 e 54.299. Todavia, para o deferimento do pedido, é indispensável que a parte exequente junte aos autos as respectivas certidões de matrícula atualizadas de cada imóvel. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a diligência, sob pena de indeferimento do requerimento. Itabuna, 22 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de manifestação do Executado acerca do quanto determinado em ID 514829313, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, sob pena de suspensão. Itabuna, 2 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, ora Exequente, em face de José Ailton Maciel Santos, ora Executado, com fundamento no inadimplemento de dívida decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, no valor atualizado de R$ 484.538,21 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), conforme detalhado na petição inicial. Após tentativas de bloqueio via SISBAJUD e outras diligências frustradas, foi determinada a penhora sobre o imóvel rural denominado Fazenda São João, localizado no município de Itajuípe/BA, registrado sob a Matrícula n.º 805, R-34, no Cartório de Registro de Imóveis de Itajuípe/BA (Id. 469541757). Em sua manifestação (ID. 483281011), o Executado apresentou alegações de impenhorabilidade do referido imóvel, baseando-se nos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do CPC, por se tratar de pequena propriedade rural supostamente utilizada para fins de subsistência familiar. O Exequente, por sua vez, impugnou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que o imóvel foi dado em garantia no título exequendo, afastando, portanto, a proteção legal conferida aos bens de família. É o suficiente a relatar. Decido. O Executado argumenta que o imóvel penhorado é uma pequena propriedade rural utilizada para a subsistência de sua família. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação documental que demonstre o efetivo enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, nem que ele seja indispensável para a manutenção do núcleo familiar. Além disso, o Executado admitiu que o imóvel está arrendado temporariamente, o que reforça a ausência de prova de exploração direta do bem para subsistência. Com relação ao entendimento de que há a perda da proteção legal da impenhorabilidade nos termos do art. 3º. V, da Lei nº. 8.009/1990 quando o imóvel é oferecido em garantia pelo devedor, o entendimento do STJ é diverso do alegado pelo banco, sendo geralmente utilizado para o caso de imóveis urbanos, diante da possibilidade dos imóveis rurais, quando trabalhados pelo agricultor e sua família, serem em geral, utilizados como meio se sobrevivência do núcleo familiar. Sobre este ponto, trago o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1177643 PR 2010/0017339-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Porém, para que se reconheça a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: 1º) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e 2º) que seja explorado pela família. Assim sendo, a lei é expressa em condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar e isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal, o que não se verificou nos autos, já que não foi juntada uma única prova nesse sentido, pelo contrário, informa que a exploração do imóvel foi cedida a terceiros em razão de seu atual estado de saúde (Id. 483281011), mas também não juntou o contrato de arrendamento, que poderia subsidiar seu pedido. Desta forma, rejeito as alegações do Executado e mantenho a penhora sobre o imóvel Fazenda São João, conforme já formalizado em termo nos autos (Id. 477730818). O Exequente relatou que a penhora não foi averbada na matrícula do imóvel, em razão de constar no registro uma averbação de reintegração de posse contra o Executado, o que poderia interferir na definição da titularidade do bem. Tal situação demanda esclarecimento prévio para o prosseguimento da execução. Assim, intime-se o Executado para, no prazo de quinze (15) dias, esclarecer a atual propriedade do imóvel Fazenda São João, juntando documentos comprobatórios que atestem sua titularidade ou a existência de eventual transferência de propriedade, sob pena de prosseguimento da execução com base nos elementos já constantes nos autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem manifestação ou esclarecimento por parte do Executado, certifique-se nos autos e retornem conclusos. Itabuna, 15 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Outras Decisões
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do quanto peticionado em ID 483281011. Itabuna, 5 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Jose Ailton Maciel Santos Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501308-87.2019.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJE), para manifestarem sobre o termo de penhora ID 477730818, cabendo a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre eventual substituição da penhora (art. 847, do CPC). Caberá a parte exequente, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, a averbação no cartório de registro de imóvel respectivo, nos termos do art. 799, IX e art. 824, caput, ambos do CPC. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0501308-87.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Jose Ailton Maciel Santos Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0501308-87.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O exequente requereu a penhora do imóvel Rural denominado Fazenda São João, sob a matrícula n° 805 do CRI de Jacuípe/Ba, apresentando matrícula do imóvel. Posto isto, DEFIRO o pedido de ID. 457198938, determinando a penhora do imóvel indicado, conforme matrícula acostada aos autos. Considerando o procedimento do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada a penhora, por termo nos autos, mediante preenchimento de Auto de Penhora pela Secretaria, intimando-se a parte Executada, através de advogado, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Por conseguinte, a sua averbação no cartório de registro de imóvel respectivo, ficará a cargo da parte credora, nos termos do art. 799, IX e art. 824, caput, ambos do CPC. Formalizada a penhora, a parte Executada deverá ser intimada através de seu advogado, caso tenha constituído ou, caso contrário, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC) para início do prazo de 10 (dez) dias, para eventual substituição da penhora (art. 847, do CPC). ITABUNA/BA, 7 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Jose Ailton Maciel Santos Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501308-87.2019.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJE), para manifestarem sobre o termo de penhora ID 477730818, cabendo a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre eventual substituição da penhora (art. 847, do CPC). Caberá a parte exequente, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, a averbação no cartório de registro de imóvel respectivo, nos termos do art. 799, IX e art. 824, caput, ambos do CPC. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0501308-87.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Jose Ailton Maciel Santos Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0501308-87.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O exequente requereu a penhora do imóvel Rural denominado Fazenda São João, sob a matrícula n° 805 do CRI de Jacuípe/Ba, apresentando matrícula do imóvel. Posto isto, DEFIRO o pedido de ID. 457198938, determinando a penhora do imóvel indicado, conforme matrícula acostada aos autos. Considerando o procedimento do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada a penhora, por termo nos autos, mediante preenchimento de Auto de Penhora pela Secretaria, intimando-se a parte Executada, através de advogado, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Por conseguinte, a sua averbação no cartório de registro de imóvel respectivo, ficará a cargo da parte credora, nos termos do art. 799, IX e art. 824, caput, ambos do CPC. Formalizada a penhora, a parte Executada deverá ser intimada através de seu advogado, caso tenha constituído ou, caso contrário, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC) para início do prazo de 10 (dez) dias, para eventual substituição da penhora (art. 847, do CPC). ITABUNA/BA, 7 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Mero expediente
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Jose Ailton Maciel Santos Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501308-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: JOSE AILTON MACIEL SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0501308-87.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. DEFIRO a dilação de prazo requerida na petição de ID 464933467, concedendo novo prazo de 30 (trinta) dias, desta feita improrrogável, para que a parte autora cumpra o quanto determinado no despacho de ID 46050459. Itabuna, 20 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito