Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MONTEIRO LUCENA
OAB/CE 18372·CPF·Representa: Autor
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE 13461·CPF·Representa: Autor
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
OAB/CE 9801·CPF·Representa: Autor
VERBENA MOTA CARNEIRO
OAB/BA 14357·CPF·Representa: Autor
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
OAB/BA 1048·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0508415-38.2016.8.05.0001.
Interessado: Glassmaxi Industria De Vidros Ba Ltda - Epp Advogado: Gilmara Maria De Oliveira Barbosa (OAB:CE13461) Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463) Advogado: Marcos Pimentel De Viveiros (OAB:CE9801) Advogado: Camila Monteiro Lucena (OAB:CE18372)
Interessado: Banco Safra Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0508415-38.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: GLASSMAXI INDUSTRIA DE VIDROS BA LTDA - EPP
INTERESSADO: BANCO SAFRA SA Do compulsar dos autos, contata-se que não existe início de Cumprimento de Sentença de honorários que possam fundamentar qualquer análise sobre a reserva pretendida no ID 451932424. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0508415-38.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro por ora o pleito, e determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao Cumprimento de Sentença sob pena de arquivamento. Salvador, 6 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0508415-38.2016.8.05.0001.
Interessado: Glassmaxi Industria De Vidros Ba Ltda - Epp Advogado: Gilmara Maria De Oliveira Barbosa (OAB:CE13461) Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463) Advogado: Marcos Pimentel De Viveiros (OAB:CE9801) Advogado: Camila Monteiro Lucena (OAB:CE18372)
Interessado: Banco Safra Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0508415-38.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: GLASSMAXI INDUSTRIA DE VIDROS BA LTDA - EPP
INTERESSADO: BANCO SAFRA SA Do compulsar dos autos, contata-se que não existe início de Cumprimento de Sentença de honorários que possam fundamentar qualquer análise sobre a reserva pretendida no ID 451932424. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0508415-38.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro por ora o pleito, e determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao Cumprimento de Sentença sob pena de arquivamento. Salvador, 6 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC