Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA IRENE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000006-65.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase executiva, no qual a parte exequente, mediante petição de ID 513551423, noticiou sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em dezembro de 2024 e requereu a conversão da obrigação de fazer referente à implementação da licença prêmio em pecúnia, sob o fundamento de que, com o desligamento do serviço público, restou impossibilitado o gozo da benesse deferida na sentença transitada em julgado. Por meio do despacho de ID 519881513, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre o requerimento no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, conforme certidão de ID 529708543, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do executado. É o breve relato. DECIDO. A questão posta nos autos envolve a possibilidade de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, hipótese expressamente prevista no art. 498 do CPC, que estabelece: "Quando a conversão em perdas e danos decorrer de impossibilidade superveniente, o valor da indenização será o do prejuízo resultante da não execução da obrigação." No caso concreto, a exequente demonstrou que aderiu ao PDV, o que, em tese, inviabilizaria o gozo futuro da licença prêmio deferida judicialmente, caracterizando possível impossibilidade superveniente da obrigação de fazer originalmente estabelecida na sentença. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) impõe que seja oportunizada à Fazenda Pública a manifestação sobre o pedido de conversão, especialmente considerando as peculiaridades do regime jurídico-administrativo e as implicações orçamentárias decorrentes. Não obstante a inércia do executado quando da primeira intimação, faz-se necessária nova oportunidade de manifestação, agora com prazo reduzido, em observância ao princípio da eficiência processual e à natureza célere do procedimento dos Juizados Especiais. Ante o exposto: 1. INTIME-SE mais uma vez o MUNICÍPIO DE ITABUNA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer (implementação de licença prêmio) em perdas e danos (indenização em pecúnia), formulado pela exequente no ID 513551423, apresentando, se for o caso, cálculo alternativo fundamentado. 2. ADVIRTA-SE o executado de que, transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será decidido com base nos elementos já constantes dos autos, presumindo-se a concordância tácita quanto à impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação de fazer e à necessidade de conversão em pecúnia. 3. CERTIFIQUE-SE a serventia, após o transcurso do prazo, o cumprimento ou não da determinação, retornando os autos conclusos. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito