Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB:SP220869), GILSON SANTONI FILHO registrado(a) civilmente como GILSON SANTONI FILHO (OAB:SP217967), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114)
REU: TRANSPORTADORA ELDADE LTDA - EPP Advogado(s): BIANCA RAQUEL MORAES VALENTE (OAB:BA30030) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0510750-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Chamado o feito a ordem, antes de apreciar pedidos da parte autora, necessário assentar duas premissas: a primeira, consubstanciada no pedido de busca e apreensão de quatro veículos, sendo que dois deles já foram alcançados pela parte autora, consoante apontado em requerimento de ID 266676615. A segunda, consiste no fato de que a Ação Revisional protocolizada pela parte ré da presente, autos n. 0500013-65.2016.8.05.0001 - objeto configurador de prevenção desse juízo, vide decisão de ID 266675052 - fora extinta sem resolução do mérito por abandono com trânsito em julgado, inclusive, certificado em 20 de outubro de 2021. Assim sendo, mencionada decisão será composta por dois capítulos: o primeiro, tangente ao pleito de ID 266676615 em consequência do pedido inicial de busca e apreensão; o segundo, quanto ao pedido de conversa da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva no que pertine aos veículos não localizados. A) BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através de advogado regularmente constituído, propôs esta ação autônoma de busca e apreensão, alicerçada no Decreto-lei nº 911/69, contra TRANSPORTADORA ELDADE LTDA EPP, objetivando os quatro veículos descritos na inicial, que lhe foram alienados fiduciariamente em garantia, sendo que ele, o réu, embora tenha sido devidamente notificado, deixou de pagar as parcelas correspondentes. Diante disso, requereu a busca e apreensão do bem em caráter liminar. Custas com a inicial. Deferida a tutela de urgência em ID 266675496 c/c ID 266676109. Parte dos bens alienados foram apreendidos e depositados, consoante ID 266676149, 266676158 e 266676317, placas policiais OZS-9701 e OZT 9823, respectivamente. Devidamente citado, o réu apresentou manifestação de ID 266674133, pugnando pela suspensão da medida liminar, tendo em vista existência de ação revisional em curso apontada no início dessa decisão, entre outras razões. Petição da demandante de ID 266676615 pugnando o proferimento de "sentença de PROCEDÊNCIA quanto aos veículos de placas OZS 9701 e OZT 9823, ambos pertencentes ao grupo e cota '20507/74'", bem como conversão da presente demanda em ação executiva. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O processo permite julgamento antecipado, eis que, a questão de mérito na hipótese é unicamente de direito e, ainda, está suficientemente esclarecida (CPC - art. 355, I). Relativamente ao mérito, nos lindes em que formulado em petição de ID 266676615, o pedido do autor procede. Compulsando o caderno processual verifica-se que é o autor, de fato, credor do requerido no contrato de financiamento do veículo descrito na exordial. Além disso, comprovada também está que o requerido foi devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial dirigida ao endereço fornecido no contrato, ID 266672856. Nessa ordem de ideias, da análise acurada dos autos evidencia a inexistência de purgação da mora e a quitação do contrato quanto aos veículos de placa policial OZS 9701 e OZT 9823. O réu não apresentou comprovante de pagamento das parcelas e do montante residual cobrado pelo autor para a quitação do contrato. Consigne-se que Ação Revisional pelo demandado intentada restou sem enfrentamento do mérito ante abandono da causa contatado por esse juízo no bojo dos autos n. 0500013-65.2016.8.05.0001. Ora, a mora não existe quando o pagamento é efetuado no valor contratado, inclusive com o acréscimo dos encargos previstos quando feito após a data de vencimento. O simples fato da requerente ter, porventura, adimplido outras parcelas posteriores àquela que teria ensejado a propositura da ação, não é capaz de elidir a sua mora contratual, uma vez que para a configuração desta, basta a existência de um débito, liquido, certo e exigível. Ademais, a legislação aplicada ao caso, Decreto Lei 911/69, prevê expressamente em seu art. 3º, § 2º, que a restituição do bem ao devedor fiduciante depende do pagamento da "integralidade" da dívida no prazo de 5 dias após a efetivação da medida liminar de busca, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se que, ainda pela legislação, a integralidade da dívida refere-se a todas as parcelas do financiamento e não só àquelas em atraso, uma vez que o art. 2º, §3º autoriza a cobrança de todas as parcelas vincendas em caso de mora de apenas uma das vencidas. Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência que se colhe: BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RESCISÃO DO CONTRATO E POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADA. APELO DO DEMANDADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPRESCINDÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA. Somente com a quitação integral do contrato é que haveria a purgação da mora, não somente com a parte do débito, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.418.593/MS). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03003986920148240055 Rio Negrinho 0300398-69.2014.8.24.0055, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial). Logo, ausente a prova da elisão da mora contratual e da cobrança excessiva do débito, impõe-se a procedência da ação e a rejeição das razões apresentadas pelo requerido, devendo os dois veículos de placa policial OZS 9701 e OZT 9823 permanecerem sob o domínio e posse plena do autor. Sendo assim, e com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO DE MODO PARCIAL ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, POR SENTENÇA, DE FORMA PROCEDENTE e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando resolvido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes e consolidando, em favor do Acionante, o domínio e a posse plena dos bens apreendidos relativos exclusivamente aqueles de placa policial OZS 9701 e OZT 9823, cuja liminar initio litis torno definitiva. O credor poderá requerer a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não tenha sido feito (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa relativo aos dois contratos acima apontados. B) passo seguinte, deferindo o quanto pleiteado pela parte autora em petição de ID 266676615, para se efetivar a conversão da Ação de Busca e Apreensão em ação de depósito basta que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, vindo a parte demandante a seu critério, pleitear a comutação - ex vi art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. É o entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. Embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução possa ocorrer antes de citada a parte devedora, necessária a frustração da busca e apreensão do bem, para que se materialize a hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e reste autorizada a conversão do rito. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00637041220198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2019)". Negritamos. Ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM. 1. Ação de busca e apreensão extinta por ausência de interesse de agir caracterizada por não ter sido requerida a promoção de conversão do feito em ação de execução e inexistir prova inequívoca da localização do veículo. 2. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação da demanda ajuizada, ou seja, é preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do ajuizamento desta e que esta seja adequada para a postulação formulada. 3. Na hipótese de extinção processual com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a norma não exige a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Tal exigência só é feita para as hipóteses contidas nos incisos II e III, ou seja, nos casos de abandono do processo, pelas partes, por mais de 1 (um) ano ou de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. 4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do art. 4º do Decreto Lei n.º 911/1969, é mera faculdade processual garantida ao credor fiduciante, de modo que pode este pugnar pela conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão proposta. 5. Não há previsão legal que obrigue o credor a comprovar previamente a localização do bem para que seja deferido pleito de desentranhamento de mandado de busca e apreensão de veículo infrutífero para cumprimento em outro endereço indicado. 6. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07113999720208070006 DF 0711399-97.2020.8.07.0006, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Destacamos. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora de ID 266676615 e CONVERTO a presente demanda EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, consoante o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69; devendo, antes a parte autora, no prazo de dez dias, diligenciar a atualização da quantia perseguida anexando planiha correlata, tendo em vista considerável lapso temporal contato do requerimento Após, Cite-se o devedor, na forma do art. 829 do CPC, para em três dias, contados da citação, pagar a dívida ou oferecer embargos à execução em quinze dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Sendo a hipótese, intime-se a parte autora, primeiramente, para, no prazo de cinco dias, recolher as custas processuais incidentes para posterior cumprimento do quanto acima determinado, forte no art. 82 do CPC. Atribui-se a presente decisão força de mandado. P.I. Salvador(BA), data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito