Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO CARNEIRO Advogado(s): REBECA GOMES DO VALE (OAB:BA40713)
REQUERIDO: B. D. S. C. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000101-14.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Vistos, etc. RENATO CARNEIRO, qualificado na inicial, ingressou neste Juízo, através de profissional habilitado, com pedido de tutela com provimento de urgência em relação a seus netos JENIFER DA SILVA CARNEIRO, maior e capaz, CRITÓVÃO DA SILVA CARNEIRO, maior e capaz, e BRENO DA SILVA CARNEIRO, menor púbere, todos qualificados, alegando, em resumo, que é avô dos requeridos, cujos genitores faleceram, e vem exercendo, de fato, todas as responsabilidades em relação ao menor. Com a inicial, vieram os documentos de ID 20737548 a 20737873. Deferida a assistência judiciária gratuita ID 21045676. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pedido liminar (ID 421523676), e extinção parcial do feito em relação a JENIFER DA SILVA CARNEIRO e CRITÓVÃO DA SILVA CARNEIRO, tendo em vista a maioridade dos requeridos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é imperioso destacar que o poder familiar é extinto com a maioridade do adolescente, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido em relação aos adotandos JENIFER DA SILVA CARNEIRO e CRITÓVÃO DA SILVA CARNEIRO, nos termos do art. 1635 do CC. É certo que a guarda provisória tem o condão de dar sustentáculo jurídico a uma situação fática, com o objetivo de resguardar os direitos da criança e do adolescente. Tal instituto tem como principal fundamento de validade o princípio da proteção integral, insculpida na Constituição, objetivando a possibilidade de representação ou assistência durante o curso do processo, a fim de que sejam evitados prejuízos ao incapaz que poderiam decorrer da falta de um responsável legal. No caso em tela, o Autor demonstrou parentesco com o adolescente, bem como do genitor deste, que é pessoa falecida. De outro lado, não há referência nos autos que faça concluir que o Autor possua, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou que não ofereça ambiente familiar adequado. Pelo contrário, a documentação acostada indica, através de um juízo de verossimilhança, que vem prestando ao sobrinho toda a assistência necessária. Assim, sem maiores dilações, a tutela de urgência, consubstanciada na guarda provisória de BRENO DA SILVA CARNEIRO, é medida que se impõe, haja vista a presença de suas condicionantes, nos precisos termos do art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano. Senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos colacionados aos autos retratam o bem-estar do adolescente em companhia de seu avô paterno, ora requerente que, por sua vez, lhe dispensa todos os cuidados essenciais para o seu desenvolvimento, prestando-lhe, inclusive, assistência material, moral e educacional, em consonância com o art. 33 do ECA. É dizer, o requerente possui a guarda de fato do menor. Por fim, não se pode olvidar o perigo de dano em que estará sujeito o menor caso a sua guarda provisória não seja concedida a parte autora, visto que diversas demandas essenciais ao cuidado com menor dependem da constituição formal e jurídica da guarda, e a ausência de sua regularização pode trazer prejuízos ao infante. Assim, alternativa não há a não ser a concessão da tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 33, §3º do ECA, EXTINGO parcialmente o feito em relação a JENIFER DA SILVA CARNEIRO e CRITÓVÃO DA SILVA CARNEIRO, haja vista ambos terem atingido a maioridade civil no decorrer do processo, e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, por conseguinte, nomeio o Sr. RENATO CARNEIRO como guardião provisório de BRENO DA SILVA CARNEIRO. Determino que seja LAVRADO TERMO DE COMPROMISSO em livro próprio deste Cartório, devendo o mesmo ser assinado pelo autor, extraindo-se a Certidão para uso dos interessados. Expeça-se o Termo de Guarda Provisória. Intime-se a parte autora por meio do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de antecedentes criminais, atestado de sanidade físico mental e documentos profissionais do autor. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e do adolescente, cuja data será oportunamente informada nos autos por ato ordinatório da Secretaria, devendo as partes serem intimadas. Deve o Cartório proceder com a exclusão de JENIFER DA SILVA CARNEIRO e CRITÓVÃO DA SILVA CARNEIRO do polo passivo da demanda. Cientifique-se o Ministério Público. P.I.C. Salvador/BA, data e hora registradas pelo sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024