Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RENATO ABREU DE CAMPOS Advogado(s): ENDRIGO DE CARVALHO PINHO (OAB:BA32226), JORGE LUIZ FELIX MARTINS (OAB:BA33074)
EXECUTADO: IGREJA CRISTA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO e outros (2) Advogado(s): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB:SP215839) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0577408-70.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos, A fim de evitar o tumulto processual, corrija-se as qualificações do polo passivo na capa dos autos, uma vez que o sr. Geraldo de Campos Oliveira figura na ação apenas como representante da primeira executada, Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo, conforme petição inicial (ID 251860664). Faço essa ressalva porque, ao longo dos autos, há referências ao sr. Geraldo ora como "2º executado", ora "3º executado", muito embora ele não seja réu nesta ação e não tenha sido condenado ao pagamento do débito - é o que se extrai da sentença (ID 251860664). Por sua vez, é certo que a manutenção do cadastro do sr. Geraldo, no sistema PJE, como parte executada nesta ação pode tumultuar o seu andamento e resultar em constrições indevidas ao seu patrimônio pessoal. Assim, cabe ao Cartório realizar as retificações necessárias. Em tempo, com lastro no art. 854 do CPC, defiro o pedido formulado e determino o bloqueio, via convênio SISBAJUD, do valor de R$ 286.176,50, conforme cálculos de ID 528347693, a incidir sobre as contas bancárias dos executados IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO e FERNANDO DE CAMPOS OLIVEIRA. O presente pronunciamento deve ser mantido em sigilo apenas até o lançamento da presente ordem no sistema SISBAJUD. Executada a ordem, o sigilo deve ser imediatamente baixado. Havendo saldo bloqueado, determino, de logo, a transferência dos valores para conta judicial garantindo-se, assim, a remuneração do capital. Por outro lado, acaso haja excesso no bloqueio, o valor excedente deve ser prontamente desbloqueado. Ademais, acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. Por fim, intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, cumprir o ato ordinatório de ID 477735793 a fim de viabilizar a expedição do alvará determinada na decisão de ID 443183279. P.I.C. SALVADOR/BA, 9 de abril de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito