Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: JURENICE DA ROCHA SILVA Advogado(s):ELAINE PASSOS SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO FUNDO DE RESERVA E MULTA ENTRE OS ABATIMENTOS INCIDENTES NA RESTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Ocorrendo erro material no dispositivo por equívoco quanto à mera identificação de quais partes eram apelante e apelada, deve ser corrigido o dispositivo para passar a ter a seguinte redação:. "Diante do exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu, apenas para consignar no dispositivo da sentença que a restituição à apelada, será devida com abatimento também de taxa de adesão expressamente contratada, descontada porém da taxa de administração para se evitar bis in idem, bem assim com abatimento dos prêmios do seguro previsto no contrato, a ser devida quando da contemplação da consorciada excluída, ou com vencimento 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio, o que vier primeiro, incidindo ainda juros e correção monetária na hipótese de mora, pelo pagamento após o referido prazo." 2. Sendo a impossibilidade de abatimento dos valores relativos ao fundo de reserva e à multa contratual matéria já decidida no acórdão mediante fundamentação expressa, coerente e clara, não ocorre, nesse aspecto, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração. Embargos declaratórios que se acolhem em parte.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-44.2018.8.05.0016 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000021-44.2018.8.05.0016, em que é embargante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e em que é embargada JURENICE DA ROCHA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, opostos pela apelada, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça