Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Leticia Da Costa Barbarino Santos Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964)
Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000298-76.2024.8.05.0072
AUTOR: LETICIA DA COSTA BARBARINO SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000298-76.2024.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de ação ajuizada por LETICIA DA COSTA BARBARINO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, na qual postula o pagamento de adicional de insalubridade, adicional noturno, piso salarial da categoria, além do reconhecimento de redução de carga horária e estabilidade provisória gestacional. A autora alega que é servidora temporária (REDA) do Município réu, exercendo a função de técnica em radiologia desde 10/08/2023, com contrato vigente até 09/08/2025. Sustenta que faz jus ao piso salarial e aos adicionais de insalubridade e noturno previstos na Lei Federal 7.394/85 e na convenção coletiva da categoria. Informa que, em razão da gravidez, foi realocada para função administrativa, mas requer a manutenção da mesma carga horária que exercia como técnica em radiologia (24h semanais) e o pagamento dos adicionais referentes ao período em que esteve exposta. Postula ainda o reconhecimento da estabilidade provisória gestacional. O Município réu apresentou contestação sustentando que: a) a remuneração dos servidores é regida pela Lei Complementar Municipal 02/95, sendo vedada vinculação a pisos salariais; b) o valor da remuneração já estava previsto no edital do processo seletivo; c) após a realocação para função administrativa, a autora não faz jus aos adicionais pleiteados; d) não há controvérsia quanto à estabilidade gestacional, já tendo sido providenciada a realocação da servidora. Intimadas a especificar provas, apenas o réu manifestou-se informando não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em definir se servidora pública temporária faz jus ao piso salarial e demais benefícios previstos na Lei Federal 7.394/85 e na convenção coletiva da categoria dos técnicos em radiologia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe vinculação da remuneração de servidores públicos, mesmo temporários, a pisos salariais profissionais ou outros parâmetros alheios à legislação do ente federativo. Com efeito, por respeito à autonomia político-administrativa dos Municípios e ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, X da CF), cabe a cada ente, por meio de lei própria, definir a remuneração de seus servidores. A propósito, confira-se recente julgado do STF: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N. 7.394/1985. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (RE 1405548 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023) No mesmo sentido: "É pacífico na Suprema Corte o não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais" (RE 1329864 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022) No caso concreto, a remuneração dos servidores municipais de Cruz das Almas, incluindo os temporários, é definida pela legislação local. Descabe, portanto, a pretensão de vincular a remuneração da autora ao piso salarial previsto na Lei Federal 7.394/85 ou na convenção coletiva da categoria. Tais normas destinam-se aos trabalhadores da iniciativa privada, submetidos ao regime celetista, não se aplicando aos servidores públicos estatutários ou temporários, que possuem regime jurídico próprio. Quanto aos adicionais pleiteados, a própria autora reconhece em sua manifestação sobre a contestação que "foi relocada para a área administrativa em função da gestação" e que "o que se requer na exordial é o pagamento negado durante o período em que esteve exposta". Ocorre que não há nos autos qualquer prova do período em que a autora teria efetivamente trabalhado em condições insalubres ou em regime de plantão noturno antes da realocação. Ademais, o pagamento de adicionais também deve ter previsão na legislação municipal, não podendo ser fixado por normas coletivas, conforme já fundamentado. Por fim, em relação à estabilidade gestacional e redução de carga horária, também não prosperam os pedidos. Inicialmente, noto que sequer a condição de gestante foi desvelada pela acionante. Não obstante, a garantia da estabilidade é incontroversa, tendo o Município, conforme asserções da própria autora, realocado a servidora para função compatível com seu estado gravídico. Já a jornada de trabalho deve observar aquela estabelecida no contrato e na legislação municipal, não se aplicando a redução prevista em convenção coletiva pelos mesmos fundamentos expostos. O entendimento aqui adotado encontra respaldo em diversos precedentes dos Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TEIXEIRAS - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - PISO SALARIAL COM ADICIONAL DE 40% DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE - ART. 16 DA LEI N. 7.394/85 - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO DESPROVIDO." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265308-1/001, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito