Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Yeda Dias Leite Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045)
Interessado: Plano De Saúde Do Servidor Público - Planserv
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000222-91.2020.8.05.0072
INTERESSADO: YEDA DIAS LEITE
INTERESSADO: PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000222-91.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela Específica ajuizada por YÊDA DIAS LEITE em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do PLANSERV há mais de 16 anos e teve seu plano cancelado abruptamente, necessitando com urgência de realização de tratamento médico. Requer a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do plano, além de indenização por danos morais. O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do juízo comum e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, informando que a autora teve sua exclusão realizada em 31/12/2017 devido à exoneração, não havendo registro de pedido de reinclusão. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e concordando com a aplicação do rito da Lei 12.153/09. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando o valor da causa (R$ 5.000,00) e a concordância das partes, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 2º da Lei 12.153/09. Contudo, tendo em vista que esta unidade jurisdicional também detém competência para processar e julgar causas do Juizado da Fazenda Pública, prossigo com o julgamento sob o rito da referida lei. No mérito, a pretensão é improcedente. A participação no PLANSERV não é aberta a toda e qualquer pessoa, senão àquelas que se enquadram em uma das hipóteses normativas na qualidade de beneficiárias ou dependentes. Conforme documentação acostada aos autos, a autora era vinculada ao PLANSERV através da Fundação Luis Eduardo Magalhães, tendo iniciado sua cobertura em 01/12/2015. Em 31/12/2017, teve seu plano cancelado em razão de sua exoneração, nos termos do art. 13, I, "b" do Decreto Estadual nº 9.552/2005, que regulamenta o PLANSERV. O referido dispositivo estabelece expressamente que a perda da qualidade de beneficiário ocorrerá "com o seu desligamento do Serviço Público", não havendo qualquer ilegalidade no cancelamento, uma vez que decorreu diretamente da perda do vínculo funcional da autora com a Administração Pública estadual, seja como ativa ou inativa. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na conduta da Administração que pudesse ensejar reparação, tendo o cancelamento ocorrido em estrito cumprimento às normas regulamentares do plano de saúde.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito