Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sirlene Da Silva Guimaraes Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
Reu: Divisa Empreendimentos Imobiliarios Ltda Sentença: PROCESSO N.º 8000190-97.2019.8.05.0112 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: SIRLENE DA SILVA GUIMARAES
REU: DIVISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
autora: " Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado; …....................... Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Conforme se depreende da jurisprudência a seguir, a indenização é cabível à parte
autora: "DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARTS. 159, CC/1916, 186 E 927, CC/2002. RECURSO PROVIDO. A obrigação de indenizar pode decorrer do descumprimento de contrato ou de ato ilícito, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual (aquiliana). - Tendo a inicial se fundado em ato ilícito praticado pelas rés, ofende o art. 159, CC/1916, o acórdão que se ampara na inexistência de relação jurídica contratual entre as partes para julgar improcedente o pedido. - Os arts. 186 e 927 do novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), assim como o revogado art. 159 do Código Civil de 1916, estabelecem a obrigação de indenizar para aquele que comete ato ilícito.- A obrigação de indenizar decorrente da prática de ato ilícito independe da existência de relação jurídica de direito material entre a parte lesada e o autor da conduta culposa."( RESP 214281/SP - 4a Turma - Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 15.05.2003 - g.n.)" Quanto aos constrangimentos e frustrações sofridos pela parte autora são suficientes para lhe gerar o direito à indenização por danos morais, os quais assim devem ser conceituados: Na lição do insigne PABLO STOLZE, in, Novo Curso de Direito Civil, Saraiva, vol. II, 5ª edição, o dano moral é, “Aquele representativo de lesão a bens e interesses jurídicos imateriais, pecuniariamente inestimável, a exemplo da honra, da imagem, da saúde, da integridade psicológica, etc” Na lição do inigualável AGUIAR DIAS: “O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.” Para SAVATIER: “Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.” Já se encontra assentado que a honra da pessoa física pode ser ofendida em virtude de ato praticado por outrem, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente. Por outro lado, existe a admissibilidade da reparação do dano exclusivamente moral, nos termos art. 5º, V e X, da CF, sem a necessidade da comprovação de prejuízo patrimonial, eis que o deferimento da indenização pelo dano moral sofrido pela parte independe de prova do efetivo sofrimento, que decorre da própria natureza das coisas. Segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, o direito à indenização surge sempre que da atuação do agente - seja voluntária ou não - decorrer um prejuízo, ainda que exclusivamente moral. O fato ensejador do dano moral está provado e, conforme já se encontra pacificado na jurisprudência, provado o fato provado estará o dano, senão vejamos: “INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PROVA: Para a reparação do dano moral não se exigem os mesmos meios de prova concernentes à comprovação do dano material. Isto seria até impossível e inviabilizaria o instituto. Seria possível comprovar ou dimensionar, por exemplo, a dor, a humilhação, a tristeza, o desprestígio, o dissabor? Como se vê, o dano moral não comporta tal dimensionamento, tornando-se, pois, decorrência da própria ofensa em si mesma. Não é sem razão que Sergio Cavalieri Filho leciona está o dano moral na própria coisa, decorrendo da gravidade do próprio fato ofensivo, de modo que, PROVADO O FATO PROVADO ESTARÁ O DANO (Programa de Responsabilidade Civil, p. 80), sem necessidade de prova do prejuízo em concreto. Como muito bem assevera o Ministro Sálvio de Figueiredo, a indenização, na hipótese, não surge apenas nos casos -de prejuízo, mas também pela violação de um direito (grifos nossos). RESP 85.019/RJ. II, Apelação do BNDS/BDSPAR Improvida e provida a dos autores”. (TRF 2ª R. - Ac. 2000.02.01.067254-7 - RJ - 2ª T. - Rel. Juiz Castro Aguiar - DJU 07.02.2002). A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000190-97.2019.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SIRLENE DA SILVA GUIMARÃES contra DIVISA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.446.478/0001-80, representado por seu sócio HERNANDEZ TADEU VIEIRA DE BRITTO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: Alega a autora, em síntese, que em 17/11/2009, firmou contrato de promessa de compra e venda com a acionada, a qual atua no ramo imobiliário, para a aquisição de imóvel Imóvel rural localizado no CONDOMÍNIO CHÁCARA BOM SOSSEGO, Quadra 01, Chácara nº 07, nesta cidade de Itaberaba, no valor de no valor de R$ 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), o qual foi devidamente devidamente quitado, de acordo com as cláusulas contratuais e sem atraso. Contudo, em dezembro de 2018, a Autora teve conhecimento de que o imóvel havia sido vendido pela acionada para outra pessoa. Informa que, atualmente, o terreno se encontra atualmente avaliado em, aproximadamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, que a intervenção do Judiciário se impõe porque a requerente entrou em contato com a empresa requerida para buscar uma solução amigável, mas não obteve êxito. Requereu a condenação do requerido no pagamento dosdanos materiais, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao valor e valorização do terrento, e um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Juntou documentos. Citado, o acionado não se manifestou nos autos (Id. 47130999). É o relatório. DECIDO: A controvérsia admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, NCPC, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e a questão fática independe da produção de outras provas.
Trata-se de réu revel uma vez que, embora devidamente citado, permaneceu inerte. Desse modo, tem aplicação o disposto no art. 344,NCPC, o qual possui seguinte redação: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Por oportuno, ressalto que não se encontram previstas as exceções do art. 345, do mesmo codéx, considerando a inexistência de direitos indisponíveis e a verossimilhança dos fatos e das provas constantes nos Autos. Por conseguinte, decreto a revelia do acionado. Em relação aos danos materiais, não há dúvidas de que a parte autora comprova a existência do fato alegado mediante a juntada aos autos do “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” (id.21907424), bem como dos respectivos pagamentos das prestações, as quais foram efetivadas mediante a compensação de cheques de sua titularidade – Id. 21907502. Portanto, do cotejo dos autos, concluo que logrou êxito a parte autora em comprovar o fato alegado, o qual teve natureza danosa, causando-lhe prejuízos, de modo a violar o disposto no art. 159, CC, senão vejamos: "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". O Código Civil cuida da responsabilidade civil, perdas e danos e dever de indenizar em outros artigos, dentre eles os a seguir reproduzidos, suficientes para fundamentar o pleito da parte
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas à baila e capazes de influir na conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizados a partir da data do ajuizamento da ação. Por fim, condeno a acionada a indenizar a parte autora por danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a ser pago devidamente corrigido, na forma legal. O valor da condenação em danos morais será acrescido de: juros de mora a partir da citação (STJ, AgInt nos EREsp 1595029 / DF), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e correção monetária, desde a data desta sentença, com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo - informativo 620). Condeno ainda o acionado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, condeno o acionado ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba, 21 de outubro de 2022. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito designado