Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Geraldo Barbosa Silva Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055)
Reu: Odair Souza De Jesus Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000206-47.2022.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
REQUERENTE: GERALDO BARBOSA SILVA Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA (OAB:BA68055)
REU: ODAIR SOUZA DE JESUS Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000206-47.2022.8.05.0144 Interdito Proibitório Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados.
Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada por GERALDO BARBOSA SILVA, em face de ODAIR SOUZA DE JESUS, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Houve audiência de conciliação, porém sem êxito. A parte requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Houve audiência de justificação. As partes colacionaram aos autos minuta de acordo, com o requerimento de sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, e considerando que o acordo celebrado entre as partes não contraria a ordem pública e encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, HOMOLOGO o acordo nos termos acima descritos. Em razão da homologação do acordo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando que as partes celebraram acordo, resta dispensada a condenação em custas, em conformidade com o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna