Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALBERTO PINTO SANTANA Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449), CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300), PALOMA DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como PALOMA DE JESUS SANTOS (OAB:BA73070)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000360-76.2021.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação extrapatrimonial, sob a alegação de fraude em contrato de mútuo consignado. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, afasto a arguição de inépcia da inicial e falta de interesse processual. A parte autora logrou êxito em comprovar seu domicílio após a conversão do julgamento em diligência, e a resistência da instituição financeira em sede administrativa não é óbice ao exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF/88). A lide subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Operada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar a higidez do negócio jurídico mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado e a prova irrefutável da disponibilização do numerário em favor do consumidor. No caso sub examine, a demandada limitou-se a acostar telas sistêmicas e alegações de cessão de crédito, documentos estes dotados de natureza unilateral e desprovidos de força probante para fins de comprovação de anuência volitiva. A ausência do contrato original impossibilita a aferição de autenticidade da assinatura, ônus que recai sobre o fornecedor (art. 429, II, CPC). Configurada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. No que tange à forma de devolução, aplico o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro, uma vez que a conduta do banco, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem a devida cautela contratual, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, por comprometer a verba de caráter alimentar do segurado, vulnerando sua subsistência e dignidade. III. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide, confirmando-se a tutela antecipada outrora deferida, tornando definitivos seus efeitos; CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor referentes ao contrato discutido, devendo a quantia ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, na data do sistema. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito