Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CANDIDO RIOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KILMER GOUVEIA BURGOS
REU: WANDERLEY PREFEITURA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MALTEZ LOPES DESPACHO SANEADOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000142-31.2023.8.05.0070 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos. I - DO PROCESSAMENTO Verifico que os presentes autos foram erroneamente autuados sob a classe "procedimento comum", quando, em verdade, devem tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em fluxo especifico, a fim de evitar tumulto processual. Inobstante, esclareço que não se trata de equívoco do juízo, mas sim de indução causada pela classificação inadequada no momento da distribuição, circunstância que conduziu este juízo adotar providências próprias do rito ordinário. Com efeito, sendo o valor da causa e figurando como reclamado ente da Administração Pública, a competência é absoluta do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o disposto no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 c/c enunciado nº 09 do FONAJE. Com efeito, as Seções Cíveis Reunidas do e. TJBA - detentoras de competência regimental para dispor sobre a matéria - firmaram orientação no sentido de que a ausência de Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na comarca não impede a adoção do rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Tal rito poderá ser observado pela Vara da Fazenda Pública, onde houver, ou, na sua falta, pela Vara Cível ou pela Vara Única de competência plena, por se tratar de prerrogativa conferida ao autor, a qual não pode ser suprimida em razão de eventual atraso na implementação prática das inovações trazidas pela legislação processual. Precedente: Conflito de Competência nº 8022335-61.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Marcia Borges Faria, julgado em 04.02.2021). II- DOS ATOS JÁ PRATICADOS Os atos processuais já realizados (réplica, intimações diversas e demais manifestações) permanecem nos autos, dispensando-se qualquer desentranhamento, por observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, sendo desnecessário formalismo exacerbado que não tem guarida no sistema dos Juizados Especiais. III - DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Ao meu ver, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria subjudice é eminentemente de direito e o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento motivado. Por conseguinte, INDEFIRO todos os protestos genéricos por produção de provas (prova deponencial, testemunhal e pericial), por se mostrarem meramente protelatórios. A matéria deve ser analisada à luz da documentação acostada e dos aspectos jurídicos pertinentes. IV - RECOMENDAÇÃO AOS ADVOGADOS Em observância às diretrizes do CNJ quanto às Tabelas Processuais Unificadas, Resolução CNJ nº 46/2007 (Tabelas Processuais Unificadas - TPU), SUPLICO aos advogados que, nas futuras distribuições, dispensem maior atenção à correta classificação das demandas, observando rigorosamente as TPUs, evitando equívocos que sobrecarreguem a já diminuta equipe deste Juízo, e que possam resultar em cobranças indevidas por parte da Corregedoria. V - CONCLUSÃO a) RETIFIQUE-SE a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"; b) CERTIFIFIQUE-SE às partes (o revel pelo DJe) de que o feito seja julgado pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/200, bem como acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito, advertindo-os que eventual resistência deverá vir em petição fundamentada, especificando, em cinco dias, de maneira objetiva e pontual, as razões contrárias. O silêncio será interpretado como anuência tácita julgamento sem audiência de instrução e julgamento. Após o cumprimento das providências cartoriais, CONCLUSOS sentença. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito