Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Darci Nunes De Almeida Bernardes Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:BA64640-A) Advogado: Mayane Kilza Barros De Carvalho (OAB:PE39090-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-85.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: DARCI NUNES DE ALMEIDA BERNARDES Advogado(s): FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA64640-A), MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO (OAB:PE39090-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por ESTADO DA BAHIA contra a Sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA, nos autos dos Embargos à Execução n° 8000239-85.2016.8.05.0099, que julgou nos seguintes termos: “Diante da inércia da interessada em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485. Incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito. Por fim, mesmo inocorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.” Em suas razões recursais (ID 68389735), o Estado da Bahia alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que o art. 85 do CPC/2015 estabelece ser imperativa a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Ressalta que o pedido de condenação em honorários advocatícios foi expressamente formulado na impugnação aos embargos (ID 68388610), sendo a ausência de manifestação sobre este pedido uma violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, “requer seja conhecido e provido o presente apelo para que esse próprio MM Juízo ad quem desde já condene a parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ou ainda, sucessivamente, determine o retorno dos autos ao MM Juízo a quo para que o faça, caso aquele não exerça o Juízo de retratação previsto no § 7º, do art. 485 do CPC.” Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o recurso merece provimento. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, embora houvesse pedido expresso do Estado da Bahia nesse sentido. O art. 85, caput, do CPC/2015 é categórico ao estabelecer que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000239-85.2016.8.05.0099 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de norma cogente que não admite discricionariedade do julgador quanto à imposição dos honorários, mas apenas quanto à sua fixação, observados os parâmetros legais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a necessidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve prestação de serviços pelo advogado da parte contrária, que apresentou defesa nos autos. O §18 do art. 85 do CPC/2015 prevê que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". No entanto, havendo recurso tempestivo e existindo elementos suficientes nos autos para a fixação dos honorários, como no presente caso, a questão deve ser desde logo resolvida, em atendimento aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 85 do CPC/2015, dou provimento ao recurso para condenar a apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR