Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Elias Pereira De Souza Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:BA59614) Advogado: Ramayan Basto Lima (OAB:BA79372) Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590)
Requerido: Departamento De Transito Do Estado Do Rio De Janeiro
Requerido: Municipio De Rio De Janeiro - Camara Municipal Terceiro
Interessado: Estado Do Rio De Janeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000461-08.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): RAMAYAN BASTO LIMA (OAB:BA79372), TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS registrado(a) civilmente como TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB:BA25590), GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:BA59614)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000461-08.2024.8.05.0088 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO(S) DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E MULTA(S) C/C PEDIDO(S) DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELIAS PEREIRA DE SOUZA em face do DETRAN-RJ e STMR-RJ, objetivando suspender as multas, e todas as consequências advindas delas, bem como que os demandados se abstenham de realizar cobranças ou a inclusão dos dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Aduziu que é proprietário do veículo VW GOL PLUS MI, cor preta, ano de fabricação 1997, modelo 1997, placa CIR4259, chassi 9BWZZZ377VT115688, código renavam 00676972047 e que foi surpreendido com diversas autuações de infração de trânsito pesando sobre seu veículo, contudo, tanto o requerente quanto seu automóvel nunca estiveram no Estado do Rio de Janeiro, na cidade e no local onde foi cometida tal infração. Alega que a câmera captura cometendo a infração, na respectiva autuação, um VW VOYAGE, placa CIR4258 ou CIA4258, e o carro de propriedade do autor se trata de um VW GOL PLUS MI, placa CIR4259, ou seja carros diferentes mas com placas semelhantes. Assevera, por fim, uma nova autuação, situação que desencadeou preocupação, aflição e angústia na vida do autor. Ao que tudo indica, o carro do autor teve a placa clonada, e diante disso o requerente registrou boletim de ocorrência, comunicando tudo o que vem acontecendo. É o relatório. Decido. Consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, a principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo, redistribuindo o ônus da demora processual, o que garante a observância do princípio da igualdade, eis que nem sempre é favorável à noção de justiça, a manutenção do prejuízo pela demora da solução judicial exclusivamente ao autor. Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral. O Código de Processo Civil de 2015 expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência. As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que os atos administrativos, dentre os quais se inclui a autuação por infração de trânsito aferida por aparelho eletrônico, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante comprovar o vício do ato impugnado, que descaracterize a infração. Postas essas premissas, tenho que existem elementos suficientes nos autos para que se formule juízo de probabilidade acerca do direito do requerente, sendo o perigo de dano, por sua vez, evidente. Explico: O requerente recebeu várias notificações de autuações que descrevem as infrações. No entanto, o veículo que cometeu as infrações é diferente do veículo da requerente, conforme comprovado pelas imagens anexas às infrações no ID nº 430378735. Diante disso, as regras de experiência nos permite concluir, pelo que consta dos autos, que o autor, até prova em contrário, não praticou a infração de trânsito, não sendo verossímil que seja responsabilizado pela pela conduta infracionária apontada pelos requeridos. Assim, mesmo em cognição sumária, suficiente para a concessão de tutela de natureza meramente provisória, entendo demonstrada a probabilidade do direito da requerente, ao menos no que toca à suspensão dos efeitos da exigibilidade das multas aplicadas, bem como a abstenção de realizar cobranças ou a inclusão dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. A propósito, é oportuna a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "....Note-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Se a tutela do direito não depende da elucidação de fatos ou se, para tanto, é desnecessária a produção de prova diversa da documental, o juiz – após ouvir o réu –, mais do que poder formar a convicção de probabilidade tem convicção que lhe permite decidir sobre a própria tutela final. Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio." (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV - Artigos 294 a 333) Por fim, resta evidente que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois é certo que, revogada a tutela cautelar ou julgado improcedente o pedido, o autor será responsabilizado pelo pagamento da infração de trânsito e seus consectários. Vejamos o entendimento jurisprudencial, em caso análogo ao aqui analisado: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA PARA REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO – CONFIGURADOS – PROVÁVEL CLONAGEM DE PLACAS – MULTA PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR – RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência devem ser demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco da demora, não sendo necessária a cognição exauriente neste momento processual. 2. Trazendo os autos elementos suficientes à verificação de provável clonagem das placas de veículo automotor, bem como a urgência decorrente da necessidade de licenciamento do veículo, deve ser concedida a tutela de urgência com a suspensão da cobrança da multa de trânsito que condiciona a regularização do automóvel, não havendo risco de irreversibilidade do provimento judicial. 3. Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14113365020168120000 MS 1411336-50.2016.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017)
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar a suspensão dos efeitos de exigibilidade das multas aplicadas ao Requerente, em decorrência do auto de infração nº D8/00729182, bem como que os demandados se abstenham de realizar cobranças ou a inclusão dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revestida em favor do requerente. Designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2024, às 10:30 horas. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Serve a presente de mandado e ofício. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. GUANAMBI/BA, 3 de abril de 2024. Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito