Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Carvic Empreendimentos Comerciais Limitada Advogado: Nathalia Alice Bortolozzo De Freitas (OAB:TO9668)
Reu: Sequoia Participacoes, Assessoria E Consultoria Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001282-68.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: CARVIC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA Advogado(s): NATHALIA ALICE BORTOLOZZO DE FREITAS (OAB:TO9668)
REU: SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Processo nº 0000168-27.2010.8.05.0231 Processo nº 0000170-94.2010.8.05.0231 Processo nº 0001010-36.2012.8.05.0231 Processo nº 0000781-42.2013.8.05.0231 Processo nº 8001150-16.2021.8.05.0231 Processo nº 8001282-68.2024.8.05.0231 Analisando o acordo protocolado entre as partes nestes autos e nos processos acima relacionados, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 21.11.2024, às 10:30h. Da análise do acordo, verifica-se que faltam alguns documentos, notadamente para o fim de demonstrar os poderes outorgados pelos transigentes ou intervenientes anuentes. Assim, determino a intimação das partes para que juntem aos autos os seguintes documentos: Processo nº 0000168-27.2010.8.05.0231 Procuração de IZABEL MONTEIRO DUARTE NEHMI, já que desde o início da ação o seu esposo VICTOR ABOU NEHMI FILHO outorgou procuração para o dr. Jean Carlo Gonçalves Baldissarella que substabeleceu para Dra. Thaynan Araujo Lucas, mas não foi possível encontrar procuração nestes autos outorgada por Izabel, embora conste no acordo que neste ato e para o acordo estaria representada pelo procurador que subscreveu o acordo; Termo/declaração de inventariança atualizado dos últimos 30 dias do espólio de LUIZ AUGUSTO FREITAS DA SILVEIRA; Contrato social atualizado das empresas SEQUOIA PARTICIPAÇOES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e CARVIC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. Processo nº 0000170-94.2010.8.05.0231 Processo nº 0001010-36.2012.8.05.0231 Contrato social atualizado das empresas SEQUOIA PARTICIPAÇOES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e CARVIC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. Processo nº 0000781-42.2013.8.05.0231 Contrato social atualizado da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇOES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. 8001150-16.2021.8.05.0231 Contrato social das empresas ABV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CARVIC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA. Ainda, considerando que o acordo entabulado tem como intervenientes anuentes outras cinco pessoas jurídicas (IMABI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JAAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SKIP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., IMOBILIÁRIA SANTA ROSA LTDA e AGRÍCOLA DECISÃO BAHIA LTDA.), mas que não consta nos autos o contrato social para que seja possível verificar a representação outorgada pela pessoa jurídica e, embora conste procuração no id 473354349, p. 11, assinada por AGRÍCOLA DECISÃO BAHIA LTDA outorgando poderes para cinco advogados, nenhum deles assinou o documento do acordo, determino que as partes providenciem os contratos sociais das empresas demonstrando assim a sua representação para assinar o referido acordo. Prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos. Após a juntada, voltem os autos acima relacionados conclusos na fila de sentença homologatória. Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8001282-68.2024.8.05.0231 Interdito Proibitório Jurisdição: São Desidério