Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA Advogado(s): PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA (OAB:BA80751)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001514-92.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título judicial ajuizada por PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sua atuação como advogada dativa no bojo dos autos n. 8000228-50.2022.8.05.0227. Perlustrando aos autos, verifico que é imperiosa a necessidade de chamamento do feito à ordem, ante a exigência da adequação do tramitar do feito ao seu procedimento. Verifico que no Id. 477632820 fora expedido RPV, mesmo antes da intimação do executado e do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual o documento retromencionado deve ser excluído. No caso em tela, embora o despacho inaugural não tenha determinado a intimação do executado para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que a parte apresentou petitório com peça defensiva no Id. 486285703, da qual se manifestou a exequente no Id. 486603650, assim, sanada esta omissão do despacho inicial e ausente prejuízo a qualquer das partes. Em seguida, no Id. 486750030 a impugnação fora rejeitada, se determinando apenas a intimação do executado, sem, contudo, determinar a expedição do RPV, que é documento imprescindível para o pagamento de valores pelo Estado. Ainda, observo que a exequente em petitório sob Id. 497054745 alegou que o executado não efetuou o pagamento atempadamente, pugnando pelo sequestro do valor devido. Sendo deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD no Id. 498662914, o que fora deferido pelo Juízo. Contudo, tal decisão merece reparo, já que, como mencionado, o Estado sequer foi adequadamente intimado. Pois bem, visando organizar o processo e ajustá-lo ao procedimento, DETERMINO: a) A exclusão do RPV expedido no Id. 477632820, posto que expedido antes mesmo da intimação do executado e do julgamento da impugnação ao cumprimento; b) A expedição de novo ofício RPV, com a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias, posto que ao consultar aos autos se verifica a ausência da sua intimação para tal finalidade; c) A revogação da decisão de Id. 498662914, considerando que a ausência de intimação da Fazenda Pública para o pagamento é empecilho para o sequestro de bens, e, ainda a exclusão do documento, visando evitar tumulto processual. Santana-BA, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito