Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Do Carmo Barros Dos Reis Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002090-33.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BARROS DOS REIS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869)
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. O art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 3. In casu, o(a) embargante alega manifesto excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos apresentados pela parte autora se mostra equivocado, com excessos, pois não houve observância aos comandos decisórios proferidos no feito, em relação à compensação dos valores. 4. Com efeito, conforme aseverou a parte exequente, os documentos acostados aos autos pelo(a) impugnante não são aptos a demonstrar que houve a transferência de valores em seu benefício. Registra-se, ainda, que os documentos anexados à defesa (ID n. 186018942) se encontram em nome de terceiro estranho à lide (MARGARIDA FREITAS SILVA). 5. Logo, os cálculos apresentados pelo(a) exequente no ID n. 432935774, atestam o correto valor do débito corresponde a quantia de e R$ 4.334,56 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). 6.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002090-33.2021.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, ao passo em que DECLARO a extinção da execução, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, visto a satisfação das obrigações pelo(a) devedor(a). 7. Condeno o(a) embargante nas custas, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 8. Intimem-se e após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará em favor do(a) exequente na quantia de R$ 4.527,87 (ID n. 440976114) e acréscimos legais pro rata, devendo ser expedido exclusivamente em nome do(a) Advogado(a), se for o caso, somente se assim expressamente o requeira e depois de certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. 9. INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 10. Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. 11. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito