Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Helio Barreto De Matos Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090)
Requerido: Eliane Santana De Matos Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001790-30.2017.8.05.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Requerente: HELIO BARRETO DE MATOS
Requerido: ELIANE SANTANA DE MATOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001790-30.2017.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci
Cuida-se de ação de curatela ajuizada por HELIO BARRETO DE MATOS, em face de ELIANE SANTANA DE MATOS, alega o requerente ser o genitor da requerida e que a mesma é portadora de deficiência mental, não possuindo condições de gerir a própria vida. Diante de tais fatos, requer a declaração de sua curatela e a nomeação do requerente como seu curador. A inicial (ID 6866585 e seguintes) veio instruída com: Documento de identificação das partes; Relatório médico, relatando que a requerida é portadora da CID F.20; Certidão negativa de propriedade; Atestado de sanidade mental e certidão de antecedentes criminais (ID 13127739). Deferida a curatela provisória (ID 11608005). Realizada audiência de entrevista (ID 13927584). Houve apresentação de contestação por meio do curador especial nomeado (ID 14166965). Ministério Público requereu a realização de diligências (ID 214045690). Relatório médico afirmando que a requerida é portadora de transtorno mental crônico, grave e irreversível (ID 229213516). Emitido relatório de Estudo social (ID 242973964). Termo de compromisso (ID 389091480). Parecer Ministerial pugnando pelo deferimento da curatela (ID 414654621). É o relatório, passo a decidir.
Cuida-se de pedido de curatela aforado pelo genitor da requerida, como faz demostrado na inicial, sob a alegação de que a requerida está incapacitada para realizar pessoalmente os atos da vida civil em razão de patologias psíquicas, sendo portadora de transtorno mental crônico grave e irreversível, salienta ainda que a curatelada não possui cônjuge e ascendes. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da curatelada, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Assim, com base nos relatórios médicos e das impressões colhidas em depoimento pessoal, percebe-se no caso dos autos a inviabilidade da prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Art. 85, Lei nº 13.146/15. Pressupõe o art. 747 do CPC que são legitimados para a propositura da ação de interdição, tendo como referência o interditando: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público, Com efeito, o quadro descrito enseja a incapacidade da curatelada para a autogestão, implicando assim no sintomático cenário de que não reúne condições para os atos da vida civil, impondo-se a sua curatela, nomeando-se a requerente como sua curadora, na forma do art. 1.775, §3º do Código Civil, já que não se tem notícias de que a curatelada tenha filhos, cônjuge ou companheiro.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com sua resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter a requerida ELIANE SANTANA DE MATOS á CURATELA, nomeando como curador o seu genitor, ora requerente HELIO BARRETO DE MATOS, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso. Observar o disposto no art. 759 do CPC e, transitada em julgado, expedir mandado para a averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3º do CPC. Sem custas, face à isenção. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I Araci, 20 de novembro de 2023. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO